Acerca da colocação em família substituta (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 28 a 32) é CORRETO afirmar que:
- A)Apenas o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, sempre que possível.
Errada, porque o ECA prevê a oitiva da criança ou do adolescente, e não apenas do adolescente, sempre que possível, além de respeitar seu grau de desenvolvimento.
- B)Far-se-á mediante guarda e tutela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Errada, porque a colocação em família substituta pode ocorrer por guarda, tutela ou adoção, conforme a situação jurídica, e não apenas por guarda e tutela.
- C)Tratando-se de maior de 14 (quatorze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Errada, porque o consentimento judicialmente colhido é exigido do maior de 12 anos, e não do maior de 14 anos.
- D)A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Certa, pois o art. 30 do ECA proíbe a transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais sem autorização judicial.
Gabarito: D
A colocação em família substituta é um dos mecanismos de proteção previstos no ECA para garantir, quando necessário, que a criança ou o adolescente sejam acolhidos fora da família natural, sempre com foco no melhor interesse. Isso aparece nos artigos 28 a 32, que tratam de como essa medida pode ocorrer por guarda, tutela ou adoção, conforme a situação jurídica do caso. O ponto mais cobrado é que a criança e o adolescente devem ser ouvidos, sempre que possível, por equipe interprofissional, com respeito ao estágio de desenvolvimento e à compreensão sobre a medida. E, quando se tratar de adolescente maior de 12 anos, o consentimento dele é exigido, colhido em audiência, nos termos do art. 28, § 2º, do ECA. A alternativa D está correta porque reproduz a vedação do art. 30 do ECA: a colocação em família substituta não admite transferência da criança ou do adolescente a terceiros, nem a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial. A ideia é evitar “repasse informal” da guarda, como se fosse um objeto que passa de mão em mão. Aqui, a Justiça precisa controlar a mudança para proteger a criança ou o adolescente. Em resumo: família substituta não é improviso, é medida jurídica séria, com procedimento, escuta e controle judicial. Quando a banca cita esse tema, vale lembrar sempre desses detalhes de idade, consentimento e vedação de transferência sem autorização.