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Serviço Social · FGV · 2025

Questão comentada de Serviço Social

No que diz respeito à realização de terapias associadas ao título ou ao exercício profissional do assistente social, a Resolução CFESS nº 569, de 25 de março de 2010, determina que

Gabarito: A

A Resolução CFESS nº 569/2010 foi feita para deixar uma coisa bem clara: o título e o exercício profissional do assistente social não podem ser usados para anunciar, oferecer ou praticar terapias. Isso vale mesmo que a atividade tenha nome bonito, promessa de ajuda ampla ou aparência de atuação “integrada”. O ponto central é que terapia não integra a formação e o núcleo de competências do Serviço Social. Na lógica da norma, o assistente social atua sobre a questão social, nas políticas públicas, nos direitos e na garantia de acesso a serviços, e não como terapeuta. Por isso, quando a questão fala em “realização de terapias associadas ao título ou ao exercício profissional”, ela está tocando exatamente nessa vedação ética e normativa. O gabarito é a letra A porque ela reproduz a ideia correta: a realização de terapias não tem relação com a formação profissional prevista nas Diretrizes Curriculares da graduação em Serviço Social e é incompatível com as competências e atribuições da profissão. Em outras palavras, não basta ter boa vontade, curso extra ou prática paralela: o limite é dado pela identidade profissional. O CFESS e os CRESS seguem essa linha para proteger a profissão e o usuário, evitando confusão entre Serviço Social e práticas terapêuticas. Então, se aparecer em prova algo tentando “abrir a porta” para terapia por formação complementar, equipe multiprofissional ou autorização do conselho regional, desconfie na hora.

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