No que diz respeito à realização de terapias associadas ao título ou ao exercício profissional do assistente social, a Resolução CFESS nº 569, de 25 de março de 2010, determina que
- A)a realização de terapias não tem relação com a formação profissional estabelecida nas Diretrizes Curriculares do curso de graduação em Serviço Social, sendo incompatíveis com suas competências e atribuições.
Correta, pois a Resolução CFESS nº 569/2010 veda terapias por não se tratarem de conteúdo, formação ou atribuição do Serviço Social.
- B)apesar de a realização de terapias não constituir matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, caso o assistente social possua formação terapêutica, poderá atuar como tal.
Errada, porque ter formação terapêutica extra não autoriza usar o título de assistente social para exercer terapia.
- C)a intervenção profissional que visa tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas, poderá ser permitida, desde que sancionada pelo CRESS local.
Errada, porque o CRESS não pode transformar em permitida uma atividade terapêutica incompatível com a profissão.
- D)em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou famílias, caso a intervenção terapêutica ocorra dentro dos limites de equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, o assistente social poderá realizar o atendimento.
Errada, pois atuar em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar não muda a proibição de realizar terapia como assistente social.
- E)o Conselho Federal de Serviço Social e os Conselhos Regionais de Serviço Social deverão se incumbir de dar plena e total publicidade às situações nas quais o assistente social poderá atuar com terapias sistêmicas.
Errada, porque o CFESS e os CRESS não autorizam terapias sistêmicas como parte do exercício profissional do assistente social.
Gabarito: A
A Resolução CFESS nº 569/2010 foi feita para deixar uma coisa bem clara: o título e o exercício profissional do assistente social não podem ser usados para anunciar, oferecer ou praticar terapias. Isso vale mesmo que a atividade tenha nome bonito, promessa de ajuda ampla ou aparência de atuação “integrada”. O ponto central é que terapia não integra a formação e o núcleo de competências do Serviço Social. Na lógica da norma, o assistente social atua sobre a questão social, nas políticas públicas, nos direitos e na garantia de acesso a serviços, e não como terapeuta. Por isso, quando a questão fala em “realização de terapias associadas ao título ou ao exercício profissional”, ela está tocando exatamente nessa vedação ética e normativa. O gabarito é a letra A porque ela reproduz a ideia correta: a realização de terapias não tem relação com a formação profissional prevista nas Diretrizes Curriculares da graduação em Serviço Social e é incompatível com as competências e atribuições da profissão. Em outras palavras, não basta ter boa vontade, curso extra ou prática paralela: o limite é dado pela identidade profissional. O CFESS e os CRESS seguem essa linha para proteger a profissão e o usuário, evitando confusão entre Serviço Social e práticas terapêuticas. Então, se aparecer em prova algo tentando “abrir a porta” para terapia por formação complementar, equipe multiprofissional ou autorização do conselho regional, desconfie na hora.