De acordo com a Resolução CFESS nº 557/2009, o Assistente Social, ao emitir opinião técnica sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, deve
- A)manifestar a metodologia utilizada pela equipe e a legislação que permite que trabalhem conjuntamente a partir de um só parecer.
Errada, porque a resolução não manda justificar metodologia da equipe nem criar um parecer único com base em uma suposta permissão genérica de trabalho conjunto.
- B)destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados e análise social.
Certa, porque orienta o assistente social a explicitar sua área de conhecimento, delimitando objeto, instrumentos e análise social.
- C)enunciar o que é específico de sua área, observando a explicitação, por escrito, de diagnóstico e prognóstico social, bem como plano de intervenção.
Errada, porque inclui diagnóstico e prognóstico social como se fosse exigência geral da norma, além de não refletir com precisão o comando específico da Resolução 557/2009.
- D)apresentar um único relatório/laudo, representando a apreciação comum de todos os profissionais, a partir da análise conjunta e instrumentos próprios de cada profissão.
Errada, porque a opinião técnica do assistente social não deve ser confundida com apreciação comum de todos os profissionais em um único relatório ou laudo.
- E)expor o que é de sua atribuição, a partir de determinação da chefia imediata, assinando e identificando seu número de inscrição no CFESS.
Errada, porque a atuação técnica não decorre de ordem hierárquica da chefia imediata e a simples identificação no CFESS não substitui a delimitação do conteúdo profissional.
Gabarito: B
A Resolução CFESS nº 557/2009 trata da emissão de parecer, laudo, relatório e opinião técnica pelo assistente social quando o trabalho acontece junto com outra categoria ou em equipe multiprofissional. A ideia central é simples: cada profissão pode atuar em conjunto, mas não pode misturar suas fronteiras técnicas como se todo mundo fosse uma coisa só. Isso protege a autonomia profissional e evita que o Serviço Social vire um “vale tudo” de assinatura compartilhada. Quando o assistente social emite opinião técnica, ele deve deixar claro o que é da sua área de conhecimento, delimitando seu objeto de intervenção, os instrumentos que utilizou e a análise social realizada. Ou seja, ele precisa mostrar com precisão onde entra o Serviço Social e onde começam as outras profissões. Isso está em sintonia com a defesa do sigilo, da autonomia e da competência técnica previstos no Código de Ética profissional. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente o comando normativo da Resolução CFESS 557/2009: destacar a área de conhecimento do Serviço Social de forma separada e clara, sem transformar a opinião técnica em um parecer genérico da equipe inteira. Em prova, desconfie das alternativas que falam em relatório único, parecer comum de todos ou assinatura coletiva como se isso apagasse as especificidades profissionais. O Conselho Federal de Serviço Social é bem firme nisso: trabalho em equipe, sim; diluição da responsabilidade técnica, não.