Uma assistente social foi designada para apresentar laudo social em ação de curatela ajuizada por Pedro em face de sua mãe Teresa (78 anos), sob a alegação de que a idosa foi acometida pela doença Mal de Alzheimer e teria perdido o discernimento. O diagnóstico foi confirmado pelo perito do juízo, cujo laudo indica a falta de condições para exercer os atos da vida civil. Além de Pedro, os outros filhos, Paulo e Perla, também disputam a nomeação individual como curador(a) da mãe, trocando acusações mútuas entre si. Realizado o estudo social, foi conhecido que a briga entre os três irmãos já é antiga e é atravessada por questões financeiras e que, há quinze anos, quando ficou viúva, Teresa passou a residir próximo ao filho Pedro, seu primogênito, a quem nomeou seu procurador dez anos atrás. Nesse momento, também deixou consignado, em seu Testamento Vital, que desejava ter Pedro como seu representante legal, caso viesse a perder a condição de administrar a própria vida. Tendo como horizonte a garantia de direitos da população idosa e das pessoas com deficiência, assegurada pelas normativas vigentes e as normativas que regem a profissão, é adequado o seguinte posicionamento da profissional em seu laudo:
- A)registrar que, com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornou-se possível a nomeação de mais de um curador para uma pessoa curatelada, visto que foi acolhido, no texto legal, a curatela compartilhada, modelo que deve ser aplicado ao caso, já que a idosa tem três filhos e todos querem assumir o encargo;
Errada, porque a curatela compartilhada não é uma regra geral nem foi imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência como solução automática para conflitos entre filhos.
- B)destacar o dever dos filhos de cuidarem de seus pais quando idosos e valorizar a postura dos três filhos, que não desejam abandonar a mãe, mas, ao contrário, disputam assumir a curatela para poderem cuidar da idosa, e, nesse sentido, sugerir uma curatela alternada para que, a cada período, um seja o curador da mãe;
Errada, porque o dever de cuidado não autoriza curatela alternada, modelo inadequado para a proteção contínua e estável da pessoa curatelada.
- C)ponderar os riscos de nomeação de um filho como curador diante das discordâncias e conflitos entre os três, sugerir que temporariamente a curatela seja exercida por um curador neutro, de confiança do juiz, e que os filhos busquem tratamento psicológico para melhorar a relação, além de, posteriormente, ser feita nova reavaliação;
Errada, porque a indicação de curador neutro só se justificaria por motivo concreto de impedimento, e não como primeira resposta obrigatória ao conflito familiar.
- D)observar o fato de a curatela ser uma medida jurídica, conforme a norma vigente, que delega ao curador poderes para administrar bens e patrimônio do curatelado, não impedindo a convivência dos laços afetivos dos filhos com a mãe, nada impedindo a nomeação do filho Pedro, já que foi quem ajuizou a ação de curatela;
Errada, porque o fato de Pedro ter ajuizado a ação não o torna automaticamente o melhor curador, e a curatela não se limita apenas à administração patrimonial como a alternativa sugere.
- E)valorizar a escolha que a idosa fez quando ainda estava com plena autonomia e discernimento e referendar a nomeação do filho Pedro como curador, já que nada foi conhecido que o contraindique, e destacar que a escolha de um filho como curador não impede a convivência e oferta de cuidado dos demais filhos à mãe.
Certa, porque respeita a vontade anteriormente manifestada por Teresa, não há elemento que desabone Pedro e a curatela não impede a convivência dos demais filhos com a mãe.
Gabarito: E
A curatela, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, virou uma medida excepcional e proporcional, voltada principalmente à proteção patrimonial e negocial da pessoa que não consegue exprimir sua vontade. Ou seja: não é um “título de poder” para briga de família, nem uma disputa de prestígio entre filhos. O foco do laudo social deve ser sempre a proteção da pessoa curatelada, com respeito à sua dignidade, à sua história e aos vínculos afetivos existentes. No caso, Teresa já havia manifestado, quando estava em plena autonomia, que queria Pedro como seu representante. Essa manifestação tem peso importante, porque a vontade previamente expressa pela pessoa deve ser considerada, desde que não haja elemento que desaconselhe a escolha. Soma-se a isso o fato de que não apareceu nada concreto contra Pedro, apenas a disputa entre os irmãos e conflitos familiares antigos. Por isso, o posicionamento adequado é referendar a nomeação de Pedro, sem transformar a curatela em uma “eleição familiar”. Os demais filhos continuam podendo conviver, acompanhar e prestar cuidados à mãe. A curatela não apaga os laços de família, ela apenas organiza juridicamente a proteção necessária. Esse raciocínio está em sintonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o Código Civil e com a lógica da proteção integral e da prioridade da autonomia possível da pessoa idosa. Em prova, a banca costuma valorizar a ideia de que a curatela deve ser a menos restritiva possível e que a vontade anterior da pessoa tem relevância, especialmente quando não há impedimento objetivo para a escolha.