O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. De acordo com a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, é correto afirmar que o SISNAD
- A)articula, integra, organiza e coordena as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Correta, porque reproduz a finalidade legal do SISNAD prevista no art. 3º da Lei nº 11.343/2006.
- B)pratica a repressão e criminalização de pessoas envolvidas com a produção não autorizada, o consumo e o tráfico ilícito de drogas em todo o território brasileiro.
Errada, porque o SISNAD não se limita à repressão e criminalização, já que também envolve prevenção, atenção e reinserção social.
- C)retira do convívio social o cidadão usuário de drogas, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Errada, porque a lei não prevê retirar o usuário do convívio social como objetivo do sistema; a lógica é de cuidado e reinserção.
- D)promove a socialização das drogas no país, de modo a favorecer o enfrentamento ao estigma de quem faz uso e o maior conhecimento sobre alteração do estado de consciência.
Errada, porque o SISNAD não promove socialização das drogas, mas políticas de prevenção e redução de danos relacionados ao uso indevido.
- E)fomenta a criação de serviço de atendimento telefônico anônimo para recebimento de denúncias sobre usuários ou dependentes de drogas ilícitas.
Errada, porque a lei não define o SISNAD como serviço telefônico de denúncias, e sim como sistema de articulação de políticas públicas.
Gabarito: A
A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, criou o SISNAD para organizar a atuação do Estado em três frentes principais: prevenção do uso indevido, atenção ao usuário e ao dependente, e reinserção social. Em outras palavras, não é uma lógica de simples punição, mas de articulação de políticas públicas. O sistema também envolve ações de coordenação entre órgãos e entidades, para que a resposta ao problema das drogas seja integrada e não cada um puxando para um lado. É exatamente isso que a alternativa A descreve. A lei diz, em seu art. 3º, que o SISNAD visa a articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Repare como a palavra-chave aqui é integração de políticas, e não só repressão. A banca gosta muito de trocar o foco da lei para um discurso mais policialesco, mas o texto legal vai além disso. Outro ponto importante: a legislação trata o usuário e o dependente com abordagem de cuidado e reinserção social, enquanto a repressão penal fica voltada a condutas como tráfico e produção não autorizada. Então, quando a questão fala em SISNAD, pense em política pública articulada, prevenção e reinserção. Se aparecer algo com criminalização geral do usuário, desconfie na hora. Resumo de prova: SISNAD não é sinônimo de “guerra às drogas” pura e simples. Ele é um sistema de gestão de políticas públicas sobre drogas, com base legal na Lei nº 11.343/2006, especialmente no art. 3º.