Em relação à tecnologia assistiva, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com as seguintes finalidades, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)Assegurar o acesso a recursos, métodos e serviços de tecnologia assistiva às escolas da rede regular de ensino, garantindo a aprendizagem dos estudantes com deficiência.
Errada, porque essa finalidade não integra o rol do art. 75 do Estatuto, embora dialogue com a educação inclusiva.
- B)Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.
Certa, pois o art. 75 prevê o fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive com crédito subsidiado e parcerias.
- C)Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.
Certa, pois a lei determina facilitar e agilizar a inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no SUS e em outros órgãos governamentais.
- D)Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
Certa, porque o Estatuto também prevê agilizar e simplificar a importação de tecnologia assistiva, inclusive quanto às exigências alfandegárias e sanitárias.
Gabarito: A
A tecnologia assistiva, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), aparece como um conjunto de recursos, serviços, estratégias e produtos que ajudam a ampliar autonomia, mobilidade, comunicação e participação social da pessoa com deficiência. O ponto da questão é o artigo 75: o poder público deve desenvolver um plano específico, renovado a cada 4 anos, para estimular pesquisa, produção, acesso e importação desses recursos. Esse plano tem finalidades bem objetivas: fomentar a pesquisa e a produção nacional, facilitar a inclusão de novos recursos no SUS e em outros órgãos governamentais, e agilizar a importação de tecnologia assistiva, inclusive na parte alfandegária e sanitária. Ou seja, a lei quer tirar a tecnologia assistiva da burocracia e colocá-la a serviço da inclusão real. A letra A foge desse desenho legal. Ela fala em assegurar acesso a recursos, métodos e serviços de tecnologia assistiva às escolas da rede regular de ensino, com foco na aprendizagem dos estudantes com deficiência. Isso até é uma ideia correta do ponto de vista pedagógico e inclusivo, mas não é uma das finalidades listadas no artigo 75. A banca trocou o foco da norma: em vez de tratar do plano nacional de tecnologia assistiva, levou a frase para o ambiente escolar. Então, o gabarito é A porque as demais alternativas reproduzem finalidades previstas expressamente no Estatuto, enquanto a alternativa A traz conteúdo compatível com a educação inclusiva, mas fora do rol legal específico do plano de tecnologia assistiva.