O Artigo 5º do Código de Ética do Assistente Social afirma que “são deveres do/a assistente social nas suas relações com os/as usuários/as” democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos/as usuários/as. Assinale a opção que se contrapõe a este artigo.
- A)Os registros dos assistentes sociais devem ser sistematizados e analisados, visando estruturar um projeto de intervenção.
Errada, porque os registros profissionais podem sim subsidiar a organização da intervenção, desde que usados com técnica e sigilo.
- B)Os programas institucionais devem contar com a participação dos/das trabalhadores/as.
Errada, pois a alternativa desloca o foco do Art. 5º para participação dos trabalhadores, que não é o ponto central do dispositivo citado.
- C)As informações contidas nos registros profissionais não devem, em hipótese alguma, constituir base de propostas profissionais.
Certa, porque afirma que as informações dos registros nunca podem servir de base para propostas profissionais, o que contraria o uso técnico e ético dos registros no Serviço Social.
- D)O acesso à informação é um direito dos/das trabalhadores/as.
Errada, porque o acesso à informação é defendido como direito do usuário e elemento da participação, não como algo que se opõe ao Código.
- E)Os registros individuais dos/as trabalhadores/as atendidos/as pelos assistentes sociais são protegidos pelo sigilo profissional.
Errada, porque o sigilo profissional protege informações individuais, mas isso não impede o uso ético dos registros para análise e intervenção.
Gabarito: C
O Código de Ética do Assistente Social valoriza a democratização das informações, porque informação não é enfeite de parede: ela é instrumento de participação, de autonomia e de acesso a direitos. No Art. 5º, ao tratar dos deveres nas relações com os usuários, o código reforça que o assistente social deve garantir acesso às informações e aos programas disponíveis no espaço institucional, evitando práticas fechadas, burocráticas e paternalistas. A lógica é simples: se o usuário não sabe quais são os serviços, critérios, encaminhamentos e possibilidades de atendimento, ele participa menos e depende mais da boa vontade de terceiros. Por isso, o acesso à informação é parte do trabalho profissional e também um direito ético do usuário. Esse entendimento conversa com a Lei 8.662/1993 e com o Código de Ética da Resolução CFESS nº 273/1993, que afirmam a defesa dos direitos e o compromisso com a democratização. O gabarito é a letra C porque ela inverte essa lógica. Dizer que as informações dos registros profissionais jamais podem servir de base para propostas profissionais contraria o exercício técnico do Serviço Social. Os registros, quando usados com responsabilidade e preservando o sigilo, podem subsidiar análise, planejamento e intervenção. O que não pode é transformar o registro em vazamento de dados ou violação de confidencialidade. Em resumo: democratizar informação fortalece o usuário e qualifica a intervenção profissional. Fechar a informação ou negar seu uso técnico é justamente o tipo de postura que o Código de Ética quer evitar.