De acordo com o CFESS (2016), o racismo é “(...) a crença na existência de raças e sua hierarquização. É a ideia de que há raças e de que elas são naturalmente inferiores ou superiores a outras, em uma relação infundada de dominação”. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o racismo é tido como
- A)injúria e difamação.
Errada, porque injúria e difamação são figuras penais distintas e não correspondem ao tratamento constitucional dado ao racismo.
- B)ato tipificado.
Errada, porque "ato tipificado" é genérico demais e não expressa a qualificação constitucional específica do racismo.
- C)desídia e dano moral.
Errada, porque desídia e dano moral não são a classificação constitucional do racismo e pertencem a outros campos jurídicos.
- D)incontinência de conduta.
Errada, porque incontinência de conduta é expressão ligada ao Direito do Trabalho, não ao regime constitucional do racismo.
- E)crime inafiançável e imprescritível.
Certa, porque o art. 5º, XLII, da CF/88 estabelece que o racismo é crime inafiançável e imprescritível.
Gabarito: E
A Constituição Federal de 1988 trata o racismo com máxima rigidez porque ele atinge a dignidade humana e fere o princípio da igualdade. O ponto central aqui é lembrar que o texto constitucional não vê o racismo como uma simples ofensa individual: ele é uma forma grave de discriminação social, com impacto coletivo. Por isso, a resposta certa é a que o enquadra como crime com tratamento mais severo. O fundamento está no art. 5º, XLII, da CF/88: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Em outras palavras, não adianta tentar resolver com acordo, fiança ou deixar o tempo passar para apagar o delito. A Constituição quis sinalizar que racismo é assunto sério, estrutural e incompatível com o Estado Democrático de Direito. Na prática de prova, a banca gosta de trocar o conceito constitucional por expressões de outras áreas do Direito Penal ou Trabalhista, para ver se você escorrega. Mas aqui não tem mistério: o racismo recebe tratamento constitucional especial justamente por sua gravidade histórica e social. O CFESS também reforça essa leitura ao relacionar racismo à hierarquização fictícia de raças e à dominação baseada nessa ideia. Então, quando a questão pergunta como a Constituição Federal de 1988 classifica o racismo, você deve lembrar do combo clássico: crime, inafiançável e imprescritível. É uma daquelas frases que valem ouro em prova.