De acordo com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, “obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência”, é
- A)violação de direito básico, punível com serviços comunitários por um ano.
Errada, porque a conduta não é apenas violação de direito com pena de serviços comunitários, mas crime com sanção penal mais grave.
- B)crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Certa, pois obstar a inscrição em concurso público ou o acesso a cargo ou emprego público por motivo de deficiência é crime punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- C)contravenção grave, punível com multa proporcional ao dano causado.
Errada, porque a lei não trata a conduta como contravenção nem prevê multa proporcional ao dano nessa hipótese.
- D)delito punível com reclusão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos em regime semiaberto.
Errada, porque a descrição e a pena estão fora do regime legal aplicável, que não é esse e nem tem essa faixa de reclusão.
- E)infração mediana, com advertência e fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.
Errada, porque a lei não classifica a conduta como infração mediana com advertência e fechamento de estabelecimento.
Gabarito: B
A questão cobra a proteção legal contra discriminação da pessoa com deficiência no acesso ao serviço público. A ideia central é simples: deficiência não pode virar barreira para inscrição em concurso nem para acesso a cargo ou emprego público. Isso está alinhado com a lógica constitucional de igualdade e com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, que combate qualquer tratamento excludente. No plano penal, a conduta de obstar a inscrição em concurso público ou o acesso a cargo ou emprego público, em razão da deficiência, é tratada como crime. A legislação prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, exatamente como descreve a alternativa B. Em prova, a FGV gosta de transformar esse ponto em uma pergunta de decoreba com aparência de senso comum, mas aqui o que manda é a lei. Perceba que não se trata de mera irregularidade administrativa ou de infração leve. O legislador foi duro porque o ataque atinge o núcleo da igualdade de oportunidades. Em outras palavras: impedir alguém de concorrer ou assumir função pública por motivo de deficiência não é "vacilo burocrático", é crime mesmo. Esse tema dialoga com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada no Brasil com status constitucional, e com a Lei 7.853/1989, que estrutura a proteção da pessoa com deficiência. A mensagem é direta: acesso ao serviço público deve ser aberto ao mérito e às condições do cargo, nunca a preconceitos.