Helena e Carmem, que vivem há seis anos em regime de união estável, decidiram recorrer à Vara da Infância e Juventude a fim de se habilitarem para a adoção de uma criança. Depois de participarem das atividades do programa de habilitação, inclusive das entrevistas com psicólogo e assistente social, o casal foi informado do indeferimento do pedido, sob a alegação de que não há previsão legal para adoção de crianças por casal homoafetivo. Em resposta ao recurso impetrado por Helena e Carmem, a assistente social do Ministério Público deve:
- A)opinar pela manutenção da decisão da Vara da Infância e Juventude, corroborando integralmente seus argumentos;
Errada, porque o indeferimento baseado apenas na ausência de previsão legal para casal homoafetivo contraria a Constituição, o ECA e a jurisprudência dos tribunais superiores.
- B)manter a decisão da Vara, ressaltando a defesa do interesse superior da criança, da família e da Lei;
Errada, pois invocar genericamente o interesse superior da criança e da lei não justifica discriminação por orientação sexual nem afasta o direito à adoção.
- C)opinar pelo deferimento do pedido, já que casais homoafetivos em regime de união estável detêm os mesmos direitos de casais heterossexuais;
Certa, porque casais homoafetivos em união estável possuem os mesmos direitos e deveres dos casais heteroafetivos, inclusive para fins de adoção, desde que cumpridos os requisitos legais.
- D)opinar pela modificação da decisão da Vara, desde que as requerentes repitam as etapas do programa de habilitação para adoção;
Errada, porque não existe exigência de repetir o programa de habilitação quando o problema é a ilegalidade do fundamento do indeferimento.
- E)revogar o indeferimento do pedido de inserção no cadastro de adotantes, tendo em vista a necessidade de colocação em família substituta de inúmeras crianças.
Errada, porque a escassez de crianças em situação de adoção não autoriza revogar ou flexibilizar o cadastro sem observar os critérios legais e o interesse da criança.
Gabarito: C
Na adoção, o foco não é o “modelo” de família, mas sim o melhor interesse da criança e do adolescente. No Brasil, a Constituição assegura a igualdade e a dignidade da pessoa humana, e o ECA disciplina a adoção sem criar restrição por orientação sexual. Em outras palavras: a lei não autoriza o indeferimento do pedido apenas porque o casal é homoafetivo. A jurisprudência consolidou esse entendimento há anos. O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas, e o STJ também já admitiu adoção por casal homoafetivo quando preenchidos os requisitos legais. Portanto, o argumento de “não há previsão legal” não se sustenta, porque a interpretação do sistema jurídico é inclusiva e protetiva. No caso da questão, Helena e Carmem já passaram pela habilitação e pelas entrevistas técnicas. Se elas atendem aos requisitos da adoção, não há motivo jurídico para negar o pedido por sua composição familiar. O ponto central é sempre a aptidão para exercer a parentalidade e a proteção da criança, não a orientação sexual das adotantes. Por isso, a resposta correta é a letra C: opinar pelo deferimento do pedido, já que casais homoafetivos em regime de união estável detêm os mesmos direitos de casais heterossexuais.