Andrea, pessoa com deficiência e de nacionalidade italiana que, embora mantivesse vínculos com o país de origem, residia regularmente no território brasileiro, passou por grave crise financeira e não tinha meios de subsistência. Por tal razão, requereu o pagamento do benefício assistencial previsto no Art. 203, V, da Constituição da República de 1988: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, à margem de qualquer consideração em torno de outros balizamentos estabelecidos em lei, que o requerimento formulado deve ser
- A)indeferido, pois os estrangeiros, com exceção dos portugueses, somente possuem o direito à igualdade de tratamento, em relação aos brasileiros, no que diz respeito aos direitos fundamentais de primeira dimensão.
Errada, porque o acesso à assistência social não fica limitado aos direitos fundamentais de primeira dimensão, e estrangeiros regularmente residentes podem ser alcançados pela proteção constitucional.
- B)deferido, pois a imposição constitucional de que o benefício assistencial seja direcionado a quem dele necessitar não distingue entre nacionais e estrangeiros, devendo preponderar a solidariedade.
Certa, porque o benefício assistencial é orientado pela necessidade e pela dignidade da pessoa humana, sem distinção automática entre brasileiros e estrangeiros residentes.
- C)deferido, desde que benefício similar seja assegurado aos brasileiros, na Itália, por força do princípio da reciprocidade ou, mesmo, que o Brasil seja signatário de tratado multilateral sobre a matéria.
Errada, porque não se exige reciprocidade nem tratado internacional para o benefício assistencial previsto na Constituição.
- D)indeferido, pois o pagamento de benefício assistencial pressupõe a prévia indicação de fonte de custeio, o que ainda não foi definido.
Errada, porque benefício assistencial não depende de prévia indicação de fonte de custeio da mesma forma que certas vantagens previdenciárias ou expansões de despesa; além disso, o direito já está constitucionalmente previsto.
- E)indeferido, pois a fruição do benefício carece de regulamentação pela legislação infraconstitucional, que ainda não foi editada.
Errada, porque a ausência de regulamentação não impede, por si só, o exercício do direito constitucional ao benefício assistencial, cujo núcleo já está definido na própria Constituição.
Gabarito: B
O benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição faz parte da proteção social básica e tem lógica de amparo a quem vive em situação de vulnerabilidade, sem exigir contribuição prévia. No caso de pessoa com deficiência, a ideia central é simples: se há necessidade e os requisitos legais estão presentes, o Estado não pode negar a proteção só porque a pessoa não nasceu brasileira. A jurisprudência do STF e a leitura constitucional do tema caminham para a universalidade da assistência social no âmbito da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação de tratamento discriminatório injustificado. Em outras palavras, se o estrangeiro reside regularmente no Brasil e preenche os critérios materiais do benefício, o fato de não ser nacional não impede o acesso ao amparo assistencial. Por isso, o gabarito é a letra B. A Constituição não restringe o benefício assistencial aos brasileiros; ela fala em pessoa com deficiência e idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A proteção é direcionada à necessidade, e não ao passaporte. No mundo real da assistência social, o que pesa é a vulnerabilidade, não o carimbo de nacionalidade. As demais alternativas tentam criar filtros que não existem aqui, como reciprocidade, fonte de custeio ou regulamentação prévia absoluta. Mas, em matéria de assistência social, a Constituição já entrega o núcleo do direito, e a lei apenas organiza os detalhes operacionais.