De acordo com a Resolução CFESS nº 557/2009, o assistente social, ao atuar em equipe multiprofissional e participar da elaboração, emissão e/ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de Serviço Social por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações, deve
- A)emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para a qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no CRESS.
Correta, pois a Resolução CFESS nº 557/2009 exige que o assistente social opine apenas sobre matéria da sua área e atribuição legal, com assinatura e número do CRESS.
- B)expressar a demanda institucional em seu documento, debatendo com os demais profissionais a necessidade desta orientação, a fim de reforçar o laudo conjunto.
Errada, porque o documento não deve expressar a demanda institucional como se isso substituísse a opinião técnica do profissional.
- C)após discussão conjunta, exarar sua opinião em conjunto com os outros profissionais da equipe a partir de um único parecer no qual as avaliações estarão interligadas, mas não necessariamente manifestadas em separado.
Errada, pois a norma não autoriza parecer único e indistinto da equipe quando se trata de manifestação técnica do assistente social.
- D)exigir que cada profissional manifeste seu entendimento sobre a situação em separado, a fim de explicitar que a concepção sobre determinado assunto/situação pode divergir na equipe.
Errada, porque a resolução não exige opiniões separadas para reforçar divergências, mas delimita a atuação de cada profissional conforme sua competência.
- E)colher elementos que possam subsidiar os outros profissionais na averiguação dos fatos à luz da realidade social na qual a situação em análise ocorreu.
Errada, pois isso descreve uma atuação genérica de apoio à equipe, não a regra específica sobre emissão de opinião técnica pelo assistente social.
Gabarito: A
A Resolução CFESS nº 557/2009 trata da atuação do assistente social em equipe multiprofissional quando ele precisa emitir parecer, laudo, perícia ou outra manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social. A ideia central é simples: cada profissional responde pelo que é da sua área, sem misturar atribuições nem “assinar embaixo” do que não domina ou não pode legalmente sustentar. No Serviço Social, a manifestação técnica deve ter objeto próprio, fundamentação profissional e responsabilidade individual. Isso vale especialmente em documentos como pareceres e laudos, que podem repercutir diretamente em decisões institucionais e até judiciais. Por isso, o assistente social não pode virar coadjuvante do texto alheio nem sair opinando sobre tudo em nome da equipe. O gabarito é a letra A porque reproduz exatamente a lógica da resolução: o assistente social deve emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para a qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no CRESS. Ou seja, responsabilidade técnica com limite de competência e identificação profissional clara. Em prova, desconfie das alternativas que tentam transformar o documento em parecer “coletivo” sem delimitar a autoria técnica, ou que empurram para o assistente social a função de reunir tudo e falar por todos. Na prática, a norma protege tanto a qualidade do trabalho quanto a ética profissional.