No que diz respeito à inclusão e ao uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional, o CFESS determina que
- A)a Carteira de Identificação Profissional deverá ser apresentada sempre em conjunto com a Carteira de Identidade Pessoal.
Errada, porque a Carteira de Identificação Profissional não precisa ser apresentada sempre junto com a carteira de identidade pessoal como regra geral.
- B)o direito à inserção do nome social no Documento de Identidade Profissional restringe-se aos profissionais transexuais.
Errada, porque o direito ao nome social não se limita a profissionais transexuais, alcançando também pessoas travestis.
- C)nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, somente o nome civil deverá ser utilizado.
Errada, porque nas assinaturas e na identificação profissional não se deve impor somente o nome civil, devendo ser respeitado o nome social quando solicitado.
- D)a inclusão do nome social do profissional junto à sua fotografia se dará no verso do Documento de Identidade Profissional, ficando o nome civil no anverso.
Errada, porque a norma não fixa essa obrigação de localização no verso com o nome civil no anverso como regra determinante da inclusão do nome social.
- E)é assegurado aos profissionais travestis e transexuais o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional.
Certa, porque o CFESS assegura aos profissionais travestis e transexuais o direito de escolher o tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional.
Gabarito: E
O tema aqui é bem direto: o Conselho Federal de Serviço Social reconhece o direito da pessoa assistente social travesti ou transexual de ter o nome social respeitado no Documento de Identidade Profissional. Isso decorre da proteção à dignidade da pessoa humana, da vedação a qualquer forma de discriminação e do respeito à identidade de gênero, em sintonia com a normativa do CFESS sobre o registro profissional. Na prática, o ponto central não é “permitir ou não” o nome social como um favor, mas assegurar a escolha do tratamento nominal pela própria profissional. O documento profissional deve refletir essa identificação social, sem apagar o nome civil, mas priorizando a forma como a pessoa quer ser tratada no exercício da profissão. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que é assegurado aos profissionais travestis e transexuais o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional. É exatamente a lógica de proteção à identidade e ao respeito no ambiente institucional, que o CFESS vem reforçando em suas resoluções e orientações éticas. Em prova, pense assim: se a questão fala em nome social, o foco é autodeterminação e respeito, não restrição, não exclusão e não exigência de usar apenas o nome civil. A banca gosta de testar se você conhece esse cuidado normativo e ético do Serviço Social.