Ao fim do bem-sucedido estágio de convivência entre Tobias, 5 anos, e Olavo e Breno, casal homoafetivo, com união estável reconhecida, que requerem sua adoção, a assistente social encarregada do parecer técnico sugere ao juiz o indeferimento do pleito. Segundo a assistente social, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que autorize o registro de dupla paternidade. A contraindicação da adoção pretendida:
- A)está justificada, já que a adoção deve ser concebida, tanto quanto possível, como imitação da vida biológica;
Errada, porque a adoção não é uma imitação da vida biológica, e sim uma medida de proteção centrada no melhor interesse da criança.
- B)está justificada, já que a Lei de Adoção ainda é omissa quanto à possibilidade de adoção por casais homoafetivos;
Errada, porque a Lei da Adoção não pode ser lida isoladamente: a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a adoção por casais homoafetivos.
- C)não está justificada, já que a união estável entre pessoas do mesmo sexo lhes assegura direitos iguais aos dos casais heterossexuais, inclusive para fins de adoção conjunta;
Certa, pois a união estável entre pessoas do mesmo sexo assegura os mesmos direitos familiares dos casais heterossexuais, inclusive para adoção conjunta.
- D)não está justificada, porque, no melhor interesse da criança, a convivência familiar é direito que se sobrepõe a filigranas cartoriais;
Errada, embora o melhor interesse da criança seja central, a justificativa está mal formulada e ignora o fundamento jurídico específico da igualdade de direitos já reconhecida.
- E)está justificada, já que o ECA é omisso quanto à possibilidade de adoção por casais homoafetivos.
Errada, porque a suposta omissão do ECA não autoriza discriminação, já que a interpretação constitucional e a jurisprudência supriram qualquer dúvida.
Gabarito: C
A questão mistura Serviço Social, direito da criança e um velho mito: o de que adoção por casal homoafetivo dependeria de uma "previsão expressa" e, sem ela, o pedido teria de cair. Não é assim. No Brasil, a adoção é guiada pelo princípio do melhor interesse da criança e pela proteção integral, previstos no ECA e no art. 227 da Constituição. Se o casal oferece ambiente familiar adequado, o foco é a convivência, o vínculo e a proteção da criança, não a orientação sexual dos adotantes. Além disso, a união estável entre pessoas do mesmo sexo recebeu tratamento equivalente ao das uniões heteroafetivas após o julgamento do STF na ADI 4277 e na ADPF 132. Isso afastou qualquer leitura discriminatória no acesso a direitos familiares, inclusive a adoção conjunta, desde que preenchidos os requisitos legais e psicológicos da medida. A jurisprudência do STJ também consolidou que não existe impedimento legal para adoção por casal homoafetivo. O ponto central não é a forma do casal, mas a capacidade de atender aos interesses da criança. Em outras palavras: a lei não serve para colocar trava onde a realidade afetiva e a proteção da criança já mostraram que há aptidão familiar. Por isso, a contraindicação do parecer não se sustenta. O argumento de ausência de previsão para "dupla paternidade" não prevalece diante da equiparação jurídica das uniões homoafetivas e da possibilidade de adoção conjunta. O gabarito é a letra C.