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Serviço Social · FGV · 2022

Questão comentada de Serviço Social

Ao fim do bem-sucedido estágio de convivência entre Tobias, 5 anos, e Olavo e Breno, casal homoafetivo, com união estável reconhecida, que requerem sua adoção, a assistente social encarregada do parecer técnico sugere ao juiz o indeferimento do pleito. Segundo a assistente social, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que autorize o registro de dupla paternidade. A contraindicação da adoção pretendida:

Gabarito: C

A questão mistura Serviço Social, direito da criança e um velho mito: o de que adoção por casal homoafetivo dependeria de uma "previsão expressa" e, sem ela, o pedido teria de cair. Não é assim. No Brasil, a adoção é guiada pelo princípio do melhor interesse da criança e pela proteção integral, previstos no ECA e no art. 227 da Constituição. Se o casal oferece ambiente familiar adequado, o foco é a convivência, o vínculo e a proteção da criança, não a orientação sexual dos adotantes. Além disso, a união estável entre pessoas do mesmo sexo recebeu tratamento equivalente ao das uniões heteroafetivas após o julgamento do STF na ADI 4277 e na ADPF 132. Isso afastou qualquer leitura discriminatória no acesso a direitos familiares, inclusive a adoção conjunta, desde que preenchidos os requisitos legais e psicológicos da medida. A jurisprudência do STJ também consolidou que não existe impedimento legal para adoção por casal homoafetivo. O ponto central não é a forma do casal, mas a capacidade de atender aos interesses da criança. Em outras palavras: a lei não serve para colocar trava onde a realidade afetiva e a proteção da criança já mostraram que há aptidão familiar. Por isso, a contraindicação do parecer não se sustenta. O argumento de ausência de previsão para "dupla paternidade" não prevalece diante da equiparação jurídica das uniões homoafetivas e da possibilidade de adoção conjunta. O gabarito é a letra C.

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