O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da colocação da criança e do adolescente em família substituta. Em relação à colocação em família estrangeira nessa categoria, o Estatuto impõe que ela seja considerada
- A)legal, desde que haja autorização dos pais biológicos.
Errada, porque a autorização dos pais biológicos não basta para tornar a colocação em família estrangeira legal, já que o ECA exige excepcionalidade e adoção.
- B)excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Certa, porque o art. 31 do ECA determina que a colocação em família substituta estrangeira é excepcional e somente admissível na modalidade de adoção.
- C)natural, sob a forma de tutela ou adoção.
Errada, porque tutela não é a forma prevista para colocação em família estrangeira e a regra legal não a trata como hipótese natural.
- D)especial, com acompanhamento judicial por cinco anos.
Errada, porque o ECA não prevê essa categoria como especial nem estabelece acompanhamento judicial por cinco anos como requisito.
Gabarito: B
O ECA trata a colocação em família substituta como uma medida de proteção, usada quando a criança ou o adolescente não pode permanecer com a família natural ou extensa. Dentro desse tema, a regra ganha um cuidado extra quando a família substituta é estrangeira: o Estatuto manda tratar essa hipótese como excepcional, porque a prioridade é preservar vínculos familiares e comunitários no Brasil. A base legal está no art. 31 do ECA, que diz expressamente que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Ou seja: não é qualquer forma de colocação que serve, e não é algo para ser usado como primeira opção. A ideia é que a adoção internacional fique como solução residual, depois de esgotadas as possibilidades no país. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente o comando legal: excepcionalidade + admissibilidade apenas por adoção. Em prova, quando aparecer família estrangeira no ECA, acenda o alerta de "medida excepcional". É quase o Estatuto dizendo: calma, aqui não é atalho. Vale lembrar que essa lógica também conversa com o princípio do melhor interesse da criança e com a prioridade da convivência familiar e comunitária, que orientam toda a proteção integral. A adoção internacional existe, mas entra na fila depois das alternativas nacionais e sempre sob controle judicial rigoroso.