No que diz respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a Lei nº 14.176, de de junho de 1, determina que “Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita”:
- A)a composição familiar, no que diz respeito ao número de pessoas ocupadas e desocupadas, que deverá ser avaliada por equipe multidisciplinar;
Errada, porque a lei não prevê composição familiar por número de ocupados e desocupados como critério específico de ampliação da renda no BPC.
- B)o grau da deficiência, aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Certa, porque a Lei nº 14.176/2021 prevê o grau da deficiência, aferido por instrumento de avaliação biopsicossocial, como um dos elementos para ampliar a análise da miserabilidade.
- C)a totalidade da vida laboral pretérita do idoso, a fim de avaliar o seu período produtivo total e calcular o valor proporcional;
Errada, pois não existe na lei esse critério de avaliação da vida laboral pretérita do idoso para cálculo proporcional do benefício.
- D)o parecer exarado pelo assistente social após Visita Domiciliar para entrevistar o idoso e as pessoas por ele responsáveis;
Errada, porque a concessão do BPC não depende de parecer após visita domiciliar como requisito legal específico dessa ampliação.
- E)os benefícios já recebidos pelo idoso, a fim de que não haja uma superposição tal que ultrapasse a renda de 1/4 do salário mínimo vigente recebida mensalmente.
Errada, já que a norma não trata de superposição de benefícios recebidos pelo idoso para ampliar o critério de renda nesses termos.
Gabarito: B
O BPC é o benefício assistencial pago ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, sem exigir contribuição prévia ao INSS. Regra geral, a renda familiar per capita é de 1/4 do salário mínimo, mas a lei passou a admitir uma análise mais ampla da miserabilidade, para não transformar o critério econômico em uma máquina de reprovar pedidos justos. É aqui que entra a Lei nº 14.176/2021, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social e autorizou a consideração de outros elementos probatórios quando a renda não contar toda a história. Entre esses elementos, a lei aponta o grau da deficiência, apurado por avaliação biopsicossocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por isso o item B está correto: ele reproduz exatamente um dos aspectos legais usados para ampliar a aferição da vulnerabilidade no BPC.