De acordo com a Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei nº 8.212/1991, não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de
- A)15 dias ao mês.
Errada, porque 15 dias ao mês não é o limite legal previsto para a atividade turística com hospedagem na propriedade rural.
- B)90 dias ao ano.
Errada, porque 90 dias ao ano também não corresponde ao prazo fixado pela Lei 8.212/1991.
- C)120 dias ao ano.
Certa, pois a lei admite a exploração de turismo rural com hospedagem por até 120 dias ao ano sem descaracterizar o segurado especial.
- D)180 dias ao ano.
Errada, porque 180 dias ao ano ultrapassa o limite legal e ampliaria indevidamente a exceção.
Gabarito: C
A Lei 8.212/1991 trata o segurado especial como aquele pequeno produtor rural, pescador artesanal e membros da família que trabalham em regime de economia familiar. A regra é proteger quem vive do próprio trabalho no campo, sem descaracterizar a condição por atividades acessórias que ajudem na renda da propriedade. Nesse ponto, a lei permite que a exploração da atividade turística na propriedade rural, inclusive com hospedagem, não tire a condição de segurado especial, desde que essa atividade ocorra por no máximo 120 dias no ano. A lógica é simples: o turismo pode complementar a renda sem transformar, por si só, o produtor em empresário rural. Por isso o gabarito é a letra C. O limite de 120 dias anuais é exatamente o que a Lei nº 8.212/1991 prevê ao listar hipóteses que não descaracterizam o segurado especial. A banca costuma cobrar esse número com muita precisão, então aqui o detalhe faz toda a diferença.