A violência patrimonial é a tentativa de controlar a vida de alguém usando dinheiro, bens ou documentos. Há um apagão de dados e pouco debate no Brasil sobre o assunto, mas o abuso é uma das cinco formas de agressão contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, EXCETO:
- A)Bloqueio de 30% do salário do agressor em favor da ofendida.
Errada, porque o art. 24 da Lei Maria da Penha não prevê bloqueio de percentual do salário do agressor em favor da ofendida como medida de proteção patrimonial.
- B)Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Certa, pois a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor está expressamente prevista no art. 24, II.
- C)Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
Certa, porque a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor é medida prevista no art. 24, I.
- D)Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
Certa, pois a proibição temporária de atos e contratos sobre propriedade em comum consta do art. 24, II, da Lei 11.340/2006.
- E)Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Certa, porque a prestação de caução provisória por perdas e danos materiais é uma das medidas do art. 24, IV.
Gabarito: A
A violência patrimonial acontece quando o agressor tenta mandar na vida da vítima por meio de dinheiro, bens, documentos ou controle do patrimônio. Na Lei Maria da Penha, esse tipo de agressão também recebe proteção específica, porque muitas vezes o abuso financeiro é o que prende a mulher à relação violenta. O ponto central da questão está no art. 24 da Lei 11.340/2006, que traz medidas para resguardar os bens da sociedade conjugal ou os bens particulares da ofendida. Esse artigo autoriza o juiz, liminarmente, a determinar a restituição de bens subtraídos, a suspensão de procurações, a proibição temporária de atos e contratos sobre bens em comum e a prestação de caução provisória por perdas e danos materiais. Repare: a lei cuida de proteção patrimonial, mas não cria automaticamente desconto salarial do agressor em favor da ofendida como medida típica desse dispositivo. Por isso, a alternativa A é a incorreta. Bloqueio de 30% do salário do agressor em favor da ofendida não aparece no rol do art. 24 e mistura proteção patrimonial com uma espécie de constrição de renda que não é a medida prevista pela lei nessa hipótese. Em prova, vale decorar o quarteto do art. 24: restituição, suspensão de procurações, proibição de atos sobre bens comuns e caução. Resumo de ouro: se a banca citar proteção patrimonial na Lei Maria da Penha, pense primeiro no art. 24. A lógica é impedir que o agressor continue dilapidando, subtraindo ou administrando os bens da vítima como se nada estivesse acontecendo. Aqui, o enunciado pediu a exceção, e ela é justamente a opção que foge do texto legal.