Reginaldo, servidor da Câmara Municipal de Beta, recebeu a incumbência de redigir a parte do projeto de lei que realçava e explicitava, de modo conciso e sob a forma de título, o seu objeto. Reginaldo deve elaborar:
- A)a parte normativa;
Errada, porque a parte normativa é o corpo da lei com os comandos e regras, não o título que resume o objeto.
- B)o preâmbulo;
Errada, porque o preâmbulo é a abertura do texto legal, e não a indicação concisa do conteúdo do projeto.
- C)a parte final;
Errada, porque a parte final trata de vigência, revogação e encerramento, não da descrição do objeto.
- D)a epígrafe;
Errada, porque a epígrafe identifica formalmente a lei, mas não explicita seu objeto em forma de resumo.
- E)a ementa.
Certa, porque a ementa é justamente a parte que realça e explicita, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da lei.
Gabarito: E
Na elaboração de um projeto de lei, cada parte tem uma função bem delimitada. O enunciado descreve a parte que "realça e explicita, de modo conciso e sob a forma de título, o seu objeto". Isso é a definição clássica de ementa: um resumo curto que identifica o conteúdo principal da norma, ajudando a leitura e a identificação rápida do tema. A Lei Complementar 95/1998, que trata da redação, elaboração, alteração e consolidação das leis, organiza esses elementos formais do texto normativo e prevê a ementa como o espaço destinado a indicar o objeto da lei. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essa linguagem: se fala em título conciso do objeto da proposição, pense em ementa. Não confunda com epígrafe, que é a identificação do diploma legal (por exemplo, o número da lei), nem com preâmbulo, que traz a abertura e a justificativa inicial. A parte normativa é o corpo com comandos e regras; a parte final cuida de vigência, revogação e fecho. Aqui, portanto, o pedido de Reginaldo é para elaborar a ementa.