Em relação às estruturas das leis, a parte em que há as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, bem como as cláusulas de vigência e revogação, quando for o caso, denomina-se:
- A)Final.
Correta, porque a parte final da lei reúne disposições de implementação, transitórias, vigência e revogação.
- B)Ementa.
Errada, porque ementa é o resumo/indicação do conteúdo da lei, não a parte final.
- C)Emenda.
Errada, porque emenda é alteração feita em um texto normativo já existente.
- D)Assinatura.
Errada, porque assinatura é o ato formal de autenticação da lei, não uma de suas partes estruturais.
Gabarito: A
Quando a lei é montada, ela costuma ter uma estrutura bem organizada: parte inicial, parte normativa, parte final e, em alguns casos, anexos ou disposições complementares. A questão perguntou justamente pela parte em que aparecem as medidas para implementar as normas principais, as disposições transitórias e as cláusulas de vigência e revogação. Essa descrição corresponde à parte final da lei. É nela que o legislador “fecha a conta”: define como a lei começa a valer, o que será revogado e como ficam as situações de passagem entre a regra antiga e a nova. Em outras palavras, é a parte que amarra a aplicação prática do texto. Esse entendimento está alinhado com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A estrutura da lei, nessa lógica, separa conteúdo principal e disposições finais para dar clareza e organização ao texto normativo. Por isso, o gabarito é a letra A. Se a questão fala em medidas de implementação, disposições transitórias, vigência e revogação, ela está falando da parte final da lei, e não de um elemento como ementa, emenda ou assinatura.