Pode-se afirmar que a técnica legislativa, de um modo geral, abrange a preparação, a emissão e a publicação dos atos normativos. Os atos normativos são estruturados em três partes básicas; assinale-as
- A)Inicial; normativa; e, final.
Errada, porque “inicial” não é a nomenclatura legal usada na estrutura básica dos atos normativos.
- B)Preliminar; vigente; e, final.
Errada, porque “vigente” não é parte estrutural do ato normativo; vigência é tema tratado nas disposições finais.
- C)Introdutória; vigente; e, final.
Errada, porque “introdutória” não corresponde à parte preliminar prevista na lei.
- D)Preliminar; normativa; e, final.
Certa, pois a Lei Complementar 95/1998 prevê que os atos normativos se dividem em parte preliminar, parte normativa e parte final.
Gabarito: D
A técnica legislativa cuida de como a norma é preparada, redigida, organizada e publicada. Não é só “escrever bonito”: é escrever de forma clara, lógica e padronizada para que a lei seja entendida e aplicada sem dor de cabeça. Por isso, a Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração das leis, cobra essa organização formal dos atos normativos. O ponto central da questão está na estrutura dos atos normativos. Pela LC 95/1998, eles se dividem em três partes básicas: parte preliminar, parte normativa e parte final. A parte preliminar traz elementos de identificação e enquadramento; a parte normativa é onde está o conteúdo principal da regra; e a parte final cuida das disposições de encerramento, como vigência e revogação. Então, quando a banca pergunta quais são as três partes básicas, a resposta correta é a alternativa que reúne exatamente essas três expressões. A banca costuma ser bem literal nesse assunto, então vale memorizar a fórmula sem inventar nomes parecidos. Em resumo: técnica legislativa organiza o texto da norma, e a LC 95/1998 fixa que a estrutura básica é preliminar, normativa e final. É aquele tipo de questão em que trocar um nome por outro quase certo já derruba a resposta.