De acordo com a Resolução CFP no 008/2020, quanto à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, o psicólogo deverá indicar dados sigilosos
- A)apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações.
Certa: a resolução determina que dados sigilosos sejam lançados apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas que garantam o sigilo.
- B)em comum acordo com o periciando, selecionando, com ele, os dados que poderão ser divulgados.
Errada: o sigilo não depende de acordo com o periciando para ser relativizado, pois a divulgação segue a lei e a norma ética, não uma escolha conjunta.
- C)sob o formato de petição a constar nos autos, por se tratar de violência envolvendo questões de sexualidade e gênero.
Errada: não há previsão de que dados sigilosos devam constar em petição nos autos de forma ampla, porque isso pode expor indevidamente a vítima.
- D)em audiência privativa com o Magistrado, na presença apenas dos advogados e assistentes das partes envolvidas.
Errada: a norma não exige audiência privativa com magistrado e advogados como regra para tratar sigilo; o foco é a proteção das informações nos canais adequados.
- E)sob a forma de depoimento gravado e enviado ao Ministério Público, que assegurará a confidencialidade das informações prestadas.
Errada: depoimento gravado e envio ao Ministério Público não é a forma indicada pela resolução para esse tratamento do sigilo.
Gabarito: A
A Resolução CFP nº 008/2020 trata da atuação da Psicologia em situações de violência de gênero e reforça uma regra importante: o sigilo continua sendo a regra, e qualquer quebra deve ser feita com muito cuidado e só no que for estritamente necessário. Quando houver necessidade de registrar ou comunicar informações sigilosas para assegurar o menor prejuízo, fazer notificações compulsórias, depor em juízo ou cumprir outras previsões legais, esses dados devem ser indicados de modo protegido, dentro dos instrumentos oficiais que resguardem a confidencialidade. Na prática, isso significa que o psicólogo não sai espalhando informação sensível por aí nem transforma o atendimento em conversa aberta. A lógica é preservar a privacidade da pessoa atendida e, ao mesmo tempo, cumprir dever legal quando ele existir. O Conselho Federal de Psicologia trabalha exatamente nessa linha: proteção da pessoa, mínimo necessário de exposição e uso de canais institucionais adequados. Por isso, a alternativa correta é a que fala em formularios, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo das informações. Essa redação está alinhada com a norma: se houver necessidade de registrar dados sigilosos, isso deve ocorrer em ambiente institucional próprio e protegido, e não em qualquer documento ou exposição indiscriminada. Em resumo: em temas de violência de gênero, o sigilo não some, ele é administrado com responsabilidade. A quebra, quando cabível, deve ser excepcional, limitada ao necessário e feita por meios que preservem ao máximo a confidencialidade, como exige a Resolução CFP nº 008/2020.