Sophia foi demandada a fazer avaliação psicológica de um caso de litígio familiar de disputa de guarda de filhos. Tal conflito teve início com uma ação de guarda unilateral por parte da mãe, ao passo que o pai solicita a guarda compartilhada, da qual a genitora discorda. Em relação à guarda compartilhada, é correto afirmar que
- A)em havendo divergência entre os genitores, deve-se indicar a guarda para aquele(a) que reúne melhores condições para criar os filhos.
Errada, porque na guarda compartilhada não se escolhe simplesmente o genitor com “melhores condições” como na lógica da guarda unilateral.
- B)o juiz deverá decretar a guarda compartilhada como regra, portanto, à revelia dos genitores mesmo quando um deles declara que não a deseja.
Errada, porque a guarda compartilhada é a regra, mas o juiz não a impõe de modo cego e absoluto em qualquer cenário, especialmente se houver impedimentos legais e risco à criança.
- C)a guarda compartilhada corresponde à corresponsabilidade dos genitores nas decisões de interesse da criança, bem como a divisão alternada e idêntica entre os lares.
Errada, porque guarda compartilhada não exige divisão alternada e idêntica dos lares; isso confunde compartilhamento de responsabilidades com divisão matemática de residência.
- D)a guarda compartilhada não será aplicada se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Certa, porque a guarda compartilhada é afastada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar.
- E)a guarda compartilhada não é indicada quando há diferença educativa entre os genitores, dada a importância de uma direção única na criação dos filhos em comum.
Errada, porque diferenças educativas entre os genitores não afastam, por si só, a guarda compartilhada; o foco é a cooperação possível e o melhor interesse da criança.
Gabarito: D
A guarda compartilhada, no Brasil, virou regra legal porque a ideia central é manter os dois genitores envolvidos nas decisões importantes da vida da criança. Em vez de transformar a separação em um campeonato de quem “leva o troféu”, a lei busca preservar o poder familiar de ambos, com corresponsabilidade e cooperação. O ponto-chave está no Código Civil, especialmente nos arts. 1.583 e 1.584. Mas atenção: guarda compartilhada não significa, obrigatoriamente, dividir o tempo da criança meio a meio, como se a vida fosse feita em planilha de Excel. O que se compartilha, em regra, são as decisões e as responsabilidades parentais, e o lar de referência pode ser fixado judicialmente conforme o melhor interesse do menor. O gabarito é a letra D porque a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar. Isso conversa com a lógica protetiva do sistema e com a redação legal que afasta a guarda compartilhada nessas hipóteses, justamente para não expor a criança e o genitor vulnerável a um ambiente perigoso. Na prática forense, a regra é incentivar a coparentalidade, mas sem ignorar sinais de violência, abuso ou alta conflituosidade grave. Em tema de família, o melhor interesse da criança não é frase bonita de prova: é filtro real de decisão judicial.