Lorenzo, serventuário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de psicólogo judicial, especializado em alienação parental, foi designado pela autoridade judiciária para a realização da avaliação psicológica do menor Bernardo, em decorrência de indícios da aludida prática. Nesse caso, é correto afirmar que, nos termos da Lei no 12.318/2010 e suas alterações, o prazo para Lorenzo apresentar o respectivo laudo é de
- A)15 (quinze) dias, prorrogável sucessivamente pela autoridade judicial, mediante justificativa circunstanciada.
Errada, porque a lei não fixa 15 dias nem admite prorrogação sucessiva nos termos descritos.
- B)30 (trinta) dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Errada, porque o prazo legal não é de 30 dias, embora a prorrogação dependa mesmo de autorização judicial com justificativa.
- C)60 (sessenta) dias, sem a possibilidade de prorrogação, após o que será pessoalmente responsabilizado pelo atraso.
Errada, porque o prazo não é de 60 dias e a lei admite prorrogação, desde que autorizada judicialmente.
- D)90 (noventa) dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Certa, porque a Lei no 12.318/2010 prevê prazo de 90 dias para apresentação do laudo, com prorrogação apenas por autorização judicial fundamentada.
- E)120 (cento e vinte) dias, sem a possibilidade de prorrogação, após o que será pessoalmente responsabilizado pelo atraso.
Errada, porque o prazo legal não é de 120 dias e a lei não prevê responsabilização pessoal automática nesses termos.
Gabarito: D
A Lei no 12.318/2010, que trata da alienação parental, prevê um rito próprio quando o juiz determina perícia ou avaliação psicológica para apurar indícios da prática. Nesse contexto, o profissional designado tem de produzir o laudo no prazo legal, porque a ideia da lei é dar resposta rápida ao conflito familiar, sem deixar a criança presa no modo “desafio sem fim”. O ponto central da questão está no prazo: a lei estabelece 90 dias para a apresentação do laudo, contados da nomeação do perito ou da intimação do profissional responsável pela avaliação. Além disso, esse prazo pode ser prorrogado, mas não livremente: é necessária autorização judicial, com justificativa circunstanciada. Ou seja, não é prorrogação automática nem sucessiva por vontade do avaliador. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobra exatamente a literalidade do art. 5o da Lei no 12.318/2010, com a redação dada pelas alterações posteriores: prazo de 90 dias e prorrogação somente mediante decisão judicial fundamentada. Em prova, esse tipo de detalhe costuma ser decisivo, porque as alternativas erradas trocam prazo, forma de prorrogação ou inventam punições que a lei não traz. Na prática, a lógica da norma é equilibrar celeridade e qualidade técnica da avaliação. O processo precisa andar, mas sem atropelar o exame psicológico, que em casos de alienação parental costuma exigir observação cuidadosa, entrevistas e análise do contexto familiar.