Dentro de uma perspectiva positivista, o trabalho dos psicólogos no sistema penal restringiu-se por muito tempo a elaborar pareceres técnicos, realizar classificações, construir diagnósticos e estabelecer prognósticos. Em 2003, alterações na LEP retiraram a obrigatoriedade do exame criminológico no âmbito da execução penal, mas o STF manteve a possibilidade de magistrados determinarem, de forma motivada, a realização dos mesmos. Dentre as críticas aos exames criminológicos temos: I. os exames reificam discursos que sustentam a compreensão do conflito a partir de uma suposta natureza perigosa amparada em traços pessoalizados e não a partir de uma relação dialética entre indivíduo e produções sócio-históricas; II. as avaliações recorrem ao passado da massa carcerária, revestidas de procedimentos com certo grau de cientificidade, encontrando uma série de variáveis presumíveis como causas e determinantes para o crime ou sua reincidência, reproduzindo uma série de estereótipos e preconceitos que permeiam os processos de criminalização de nossa sociedade; III. os efeitos mortificadores de prisão devem passar pelo olhar crítico da Psicologia, entendendo que o lugar de mera classificação ou função pericial visa a ligar criminalidade e pobreza e manter sustentadas e justificadas as medidas prisionais como controle diferencial e privilegiado do crime. Está correto o que se afirma em:
- A)somente I;
Errada, porque não é só o item I que está correto: as três afirmações trazem críticas reconhecidas ao exame criminológico.
- B)somente II;
Errada, porque o item II também está correto e expressa uma crítica clássica à seletividade e aos estereótipos do sistema penal.
- C)somente III;
Errada, porque o item III também está correto ao criticar a função de controle e legitimação das desigualdades pela prisão.
- D)somente I e II;
Errada, porque os itens I e II estão corretos, mas falta o item III, que também faz parte das críticas ao exame criminológico.
- E)I, II e III.
Certa, porque os três itens descrevem críticas doutrinárias consistentes ao exame criminológico e à lógica positivista na execução penal.
Gabarito: E
A questão trata das críticas ao exame criminológico, um instrumento muito marcado por uma leitura positivista do crime. Nessa visão antiga, o psicólogo acabava funcionando como alguém que “mede” o preso, classifica perfis e tenta prever a periculosidade, como se o delito estivesse quase todo explicado por traços individuais fixos. Hoje, essa lógica é muito criticada porque simplifica demais o fenômeno criminal e ignora o contexto social, histórico e institucional. O item I está correto porque critica justamente a reificação do discurso criminológico: em vez de enxergar o crime como resultado de relações sociais complexas, o exame tende a atribuir o conflito a uma suposta natureza perigosa do indivíduo. Isso é muito questionado pela Psicologia Jurídica crítica, que rejeita explicações naturalizantes e personalistas. O item II também está correto, pois aponta que esses exames costumam olhar para o passado da população prisional como se ele, sozinho, explicasse o crime ou a reincidência. Nesse processo, podem ser reforçados estereótipos e preconceitos já presentes na seletividade penal, o que dá aparência técnica a julgamentos que já nasceram enviesados. O item III igualmente está correto: a Psicologia é chamada a analisar criticamente os efeitos da prisão, especialmente quando a avaliação psicológica vira mero instrumento de classificação e legitimação da punição. A crítica aqui é forte contra a ideia de que o sistema penal apenas controla perigosos, quando muitas vezes ele também reproduz desigualdades e associa criminalidade à pobreza. Por isso, o gabarito é a letra E. Em termos legais, a Lei de Execução Penal foi alterada em 2003 para retirar a obrigatoriedade do exame criminológico, embora o STF admita sua determinação de forma fundamentada em casos concretos. Mas a discussão da questão está mais na crítica doutrinária ao uso automático e estigmatizante desse exame do que na regra processual em si.