Maurício atua como psicólogo perito em Vara de Família e, ao atender um processo de disputa de guarda, recebe a visita de um assistente técnico que solicita participar das entrevistas das partes. Tal assistente argumenta que, por ser psicoterapeuta de uma das partes, poderá colaborar no procedimento de avaliação técnica do caso. Considerando a Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, é correto afirmar que:
- A)o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa;
Certa, porque a Resolução CFP nº 008/2010 veda a presença do assistente técnico nos procedimentos metodológicos da perícia e também a presença do perito nos atos do assistente.
- B)o psicólogo assistente técnico poderá participar dos atendimentos do psicólogo perito, exceto quando as entrevistas forem realizadas por equipe multiprofissional;
Errada, porque a regra não admite a participação do assistente técnico nas entrevistas do perito, ainda que haja alegação de atuação psicoterapêutica.
- C)o perito e o assistente técnico têm como tarefa comum apresentar, por meio de laudo ou relatório, os indicativos pertinentes às suas investigações que subsidiem o juiz na solicitação realizada;
Errada, porque o assistente técnico não tem a mesma função do perito nem apresenta laudo pericial para subsidiar o juiz; suas manifestações têm natureza técnica de assistência e crítica.
- D)é vedado ao assistente técnico ouvir as pessoas envolvidas, caso contrário, poderá se desviar da tarefa de questionar tecnicamente as conclusões realizadas pelo psicólogo perito;
Errada, porque o assistente técnico pode sim ouvir pessoas envolvidas e analisar elementos do caso, desde que respeite os limites da sua atuação técnica.
- E)é vedado ao psicólogo que seja psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio atuar como perito das pessoas atendidas, não havendo impedimento para o assistente técnico.
Errada, porque a vedação ao psicoterapeuta das partes atuar como perito é compatível com a preservação da imparcialidade, mas isso não autoriza concluir, de forma genérica, sobre a atuação do assistente técnico.
Gabarito: A
A Resolução CFP nº 008/2010 organiza bem os papéis na perícia psicológica: o perito é quem produz a avaliação técnica para subsidiar o juízo, enquanto o assistente técnico atua como apoio técnico de uma das partes, acompanhando o caso sem misturar as funções. Isso existe para preservar a isenção do trabalho pericial e evitar que uma atuação vire “consulta em conjunto”, o que comprometeria a lógica da prova técnica. No caso da questão, o ponto central é simples: o assistente técnico não pode participar, junto com o perito, dos procedimentos metodológicos que compõem a avaliação, como entrevistas e demais atos técnicos do exame. A norma é clara ao separar os espaços de atuação dos dois profissionais, justamente para impedir interferência na formação do juízo técnico do perito. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz a regra de que o assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito, e o mesmo vale no sentido inverso. É a clássica lógica do concurso: cada um no seu quadrado, com técnica e sem confusão de papéis. Em termos práticos, o assistente técnico pode examinar documentos, apresentar quesitos e criticar tecnicamente o trabalho pericial, mas não “entrar na sala” para participar da produção daquela prova. Essa separação é o que dá credibilidade ao trabalho pericial no Poder Judiciário.