As alternativas penais instituídas pela Política Nacional de Alternativas Penais só NÃO abrangem:
- A)penas restritivas de direitos;
Certa, porque as penas restritivas de direitos são clássicas alternativas à prisão.
- B)transação penal e suspensão condicional do processo;
Certa, pois transação penal e suspensão condicional do processo são mecanismos despenalizadores alinhados à política de alternativas penais.
- C)conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa;
Certa, porque conciliação, mediação e justiça restaurativa fazem parte das respostas penais não encarceradoras.
- D)medidas protetivas de urgência;
Certa, já que medidas protetivas de urgência podem integrar a lógica de proteção e contenção de conflitos sem prisão.
- E)penas privativas de liberdade.
Errada, porque penas privativas de liberdade não são alternativas penais, mas sim a forma tradicional de encarceramento.
Gabarito: E
A Política Nacional de Alternativas Penais organiza medidas para reduzir o uso excessivo da prisão e ampliar respostas penais mais adequadas, proporcionais e menos encarceradoras. A lógica aqui é simples: nem todo conflito penal precisa terminar em cadeia, e o sistema deve reservar a prisão para situações em que ela realmente se mostre necessária. Por isso, entram nesse guarda-chuva as penas restritivas de direitos, os institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo, além de mecanismos consensuais e restaurativos, como conciliação, mediação e justiça restaurativa. Também podem aparecer medidas protetivas de urgência, especialmente quando há proteção da vítima envolvida. A grande sacada da questão está em perceber que a Política Nacional de Alternativas Penais é justamente o oposto da lógica de encarceramento como primeira resposta. Ela trabalha com alternativas à prisão, não com a prisão em si. Assim, o gabarito é a letra E, porque penas privativas de liberdade não integram o rol de alternativas penais. Em termos práticos: se é pena de prisão, não é alternativa penal; é a medida tradicional que a política busca substituir ou restringir ao máximo. Esse raciocínio é compatível com a lógica da Resolução CNJ nº 288/2019, que orienta a política nacional sobre o tema.