Rodolfo ajuizou uma ação pleiteando guarda compartilhada em relação a seu filho, Antônio, de 5 anos, sendo contestada pela mãe da criança, Marlene, alegando que o pai jamais assumiu responsabilidade. Segundo a mãe, não faria sentido o pai exercer a guarda conjuntamente, passados dois anos desde a separação. O juiz encaminhou o processo para a equipe interdisciplinar, cuja orientação deverá visar, de acordo com a Lei nº 13.058/2014:
- A)o diagnóstico de atos de alienação parental;
Errada, porque a finalidade da equipe interdisciplinar na guarda compartilhada não é apurar alienação parental, mas subsidiar a definição do regime de convivência e proteção do melhor interesse da criança.
- B)a divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe;
Certa, porque a Lei nº 13.058/2014 direciona a guarda compartilhada para uma convivência equilibrada e corresponsável entre os pais, com divisão funcional do tempo com a criança.
- C)a identificação de quem detém melhor condição de guarda;
Errada, porque a lei não manda escolher o genitor com melhor condição de guarda como critério central da guarda compartilhada; isso seria mais compatível com disputa de guarda unilateral.
- D)a investigação da existência de eventual psicopatologia nos genitores;
Errada, porque eventual psicopatologia dos genitores não é o objeto padrão da orientação interdisciplinar nessa hipótese, salvo se houver elementos concretos que justifiquem avaliação específica.
- E)a contraindicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre os pais.
Errada, porque a ausência de acordo entre os pais não afasta, por si só, a guarda compartilhada após a Lei nº 13.058/2014.
Gabarito: B
A Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra no ordenamento brasileiro, sempre que ambos os pais estiverem aptos ao exercício do poder familiar. A ideia central não é premiar um genitor nem punir o outro, mas garantir que a criança mantenha convivência equilibrada com pai e mãe, com participação real de ambos nas decisões importantes da vida do filho. O foco da equipe interdisciplinar, portanto, não é descobrir quem "merece" a guarda, e sim subsidiar o juiz para organizar a convivência familiar da forma mais saudável possível. Quando a lei fala em guarda compartilhada, ela não exige que os pais sejam amigos, nem que concordem em tudo. A doutrina e a jurisprudência entendem que a falta de consenso, por si só, não impede a guarda compartilhada. O que importa é preservar o melhor interesse da criança, evitando que a separação transforme um dos pais em visitante de fim de semana com função decorativa. No caso, a orientação da equipe interdisciplinar deve se voltar para a divisão equilibrada do tempo de convivência entre pai e mãe, sem significar divisão matemática idêntica, mas sim repartição justa e funcional. É exatamente isso que a alternativa B expressa, em linha com a Lei nº 13.058/2014 e com a lógica protetiva do direito de família.