A aposentada Joaquina, 72 anos, foi presa em flagrante logo após sair de um supermercado de onde havia furtado duas garrafas de whisky e artigos variados de perfumaria. Na Delegacia, Joaquina declarou que, ao pagar suas compras no caixa de autoatendimento, esqueceu-se de incluir estes itens. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
- A)Joaquina é inimputável por se tratar de pessoa idosa com mais de 70 anos;
Errada, porque a inimputabilidade penal não decorre da idade, mas de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
- B)é indicada a internação compulsória da idosa para o tratamento da dependência alcoólica;
Errada, porque a internação compulsória exige fundamento médico e legal específico, e não pode ser presumida só pelo fato de ter sido furtado whisky.
- C)idosos com diagnóstico de demência senil são semi-imputáveis para efeito processual penal;
Errada, porque demência pode influir na imputabilidade material, mas isso não significa semi-imputabilidade para efeito processual penal, expressão que está tecnicamente inadequada.
- D)a família de Joaquina poderá ser processada por abandono moral e material de incapaz;
Errada, porque abandono moral e material de incapaz não se presume contra a família de uma pessoa idosa simplesmente por causa da conduta narrada.
- E)maiores de 70 anos podem se beneficiar do regime aberto em sua residência, se condenados.
Certa, pois o ordenamento admite tratamento mais brando na execução da pena para condenados idosos, inclusive com regime aberto e, em situações cabíveis, cumprimento em residência.
Gabarito: E
A questão mistura direito penal, execução penal e uma boa dose de pegadinha sobre idade. O simples fato de a pessoa ter 72 anos não a torna inimputável, porque a inimputabilidade penal, no Brasil, decorre de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, e não da idade avançada. Ou seja: ser idoso não apaga a responsabilidade penal de ninguém, embora a idade possa gerar benefícios na execução da pena. No caso de Joaquina, o ponto relevante não é a imputabilidade, mas sim a possível aplicação de regras mais favoráveis na fase de cumprimento da pena, se houver condenação. O Código Penal, no art. 33, parágrafo 2º, alínea c, e na sistemática da execução penal, admite tratamento mais brando para condenados idosos, com possibilidade de regime aberto e, conforme o caso, cumprimento em residência particular quando presentes os requisitos legais e a decisão judicial assim determinar. Por isso, a alternativa correta é a letra E: maiores de 70 anos podem se beneficiar do regime aberto em sua residência, se condenados. A ideia aqui é proteção humanitária na execução da pena, não perdão penal. Doutrina e jurisprudência costumam tratar essa solução como medida excepcional e vinculada ao caso concreto, especialmente quando a idade avançada recomenda menor rigor carcerário. Em resumo: idade avançada não gera inimputabilidade, não autoriza internação compulsória por si só e não transforma a família em responsável penal automática. O que a lei permite é uma execução penal mais humanizada para o idoso condenado.