José, 62 anos, esfaqueou até a morte sua esposa Lucia, 59 anos. A defesa de José alegou que ele é esquizofrênico, estava sem medicação e cometeu o crime durante um surto, mas que agora já estava medicado e estável. Sobre a situação descrita aqui é correto afirmar que José
- A)é inimputável porque é idoso.
Errada, porque idade avançada não gera inimputabilidade por si só; o que importa é a capacidade mental no momento do fato.
- B)é imputável porque a esquizofrenia é doença mental.
Errada, porque ter esquizofrenia não significa automaticamente ser imputável; a doença pode, ao contrário, fundamentar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
- C)será absolvido porque era interditado.
Errada, porque interdição civil não gera absolvição penal automática; a análise penal depende da capacidade ao tempo da ação.
- D)poderá cumprir medida de segurança em hospital de custódia.
Certa, porque, se a esquizofrenia tiver retirado a capacidade de entendimento e autodeterminação, cabe medida de segurança, inclusive internação em hospital de custódia.
- E)será condenado a uma medida alternativa junto ao CREAS.
Errada, porque CREAS não é a resposta penal típica para esse caso, e medida alternativa dessa natureza não substitui a apuração de inimputabilidade nem a medida de segurança.
Gabarito: D
No Direito Penal, a regra é simples: o fato de a pessoa ter uma doença mental não a torna automaticamente inimputável. O que importa é se, no momento do crime, ela era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Isso está no art. 26 do Código Penal: se houver doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a capacidade estiver totalmente comprometida, a pessoa é inimputável; se o comprometimento for apenas parcial, pode haver redução de pena. Na questão, a defesa afirma que José é esquizofrênico e estava em surto sem medicação quando praticou o homicídio. Se o perito concluir que, naquele momento, ele estava totalmente incapaz, ele não recebe pena criminal comum. Em vez de condenação tradicional, o juiz pode aplicar medida de segurança, normalmente com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, em certos casos, tratamento ambulatorial. É o clássico caminho da tutela penal voltada ao tratamento, e não à pena retributiva. Por isso o gabarito é a letra D: José poderá cumprir medida de segurança em hospital de custódia. A esquizofrenia, por si só, não define o resultado, mas somada ao surto no momento do fato pode levar à inimputabilidade. A lógica do CPP e do CP aqui é: primeiro se avalia a capacidade mental no instante da ação; depois se escolhe entre pena, redução de pena ou medida de segurança. Um detalhe que a FGV adora cobrar: estar medicado e estável depois do fato não apaga o estado mental existente na hora do crime. O que vale é o momento da conduta. Em Direito Penal, o relógio relevante é o do crime, não o da consulta de retorno.