Dados estatísticos extraídos em setembro de 2021 do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ mostram que havia em torno de 33 mil pretendentes cadastrados e pouco mais de 4 mil crianças e adolescentes disponíveis para adoção. O TJRO e muitos outros Tribunais de Justiça em todo o país adotaram as práticas de busca ativa com a finalidade de:
- A)abreviar o tempo de espera dos pretendentes habilitados para adoção, que hoje pode exceder cinco anos;
Errada, porque a busca ativa não tem como finalidade principal encurtar a espera dos pretendentes, mas proteger o interesse da criança e do adolescente.
- B)facilitar a habilitação para adoção de pares homoafetivos, visando a adoção de crianças e adolescentes de perfis mais difíceis;
Errada, porque não se trata de facilitar habilitação de casais homoafetivos, e sim de compatibilizar perfis de adotantes e adotandos sem distinção discriminatória.
- C)dar efetividade ao direito à convivência familiar às crianças e adolescentes inseridos no perfil das adoções necessárias;
Certa, porque a busca ativa procura efetivar o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes que têm menos procura no cadastro de adoção.
- D)encontrar famílias acolhedoras interessadas na guarda subsidiada de crianças e adolescentes não destituídos do poder familiar;
Errada, porque guarda subsidiada e família acolhedora não são o objetivo da busca ativa em adoção, que se relaciona com a colocação em família substituta definitiva.
- E)identificar pretendentes à adoção estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescentes preteridos no território nacional.
Errada, porque adoção internacional é medida excepcional e não é a finalidade central da busca ativa nos tribunais de justiça.
Gabarito: C
A chamada busca ativa na adoção é uma prática usada pelo Judiciário para aproximar crianças e adolescentes que já passaram por avaliações e que, por seu perfil, costumam esperar mais tempo, dos pretendentes habilitados. A lógica aqui é bem prática: em vez de deixar a fila andar sozinha, o sistema procura compatibilizar perfis e reduzir o tempo de permanência institucional, sempre com foco no melhor interesse da criança e do adolescente. Isso conversa diretamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com a ideia de prioridade absoluta, direito à convivência familiar e comunitária e à colocação em família substituta quando necessário. Também se harmoniza com a atuação dos cadastros nacionais de adoção do CNJ, que organizam e cruzam informações para evitar que crianças permaneçam sem família por incompatibilidades de perfil. Por isso, a finalidade da busca ativa não é apenas acelerar quem quer adotar, mas, principalmente, dar efetividade ao direito da criança e do adolescente de viver em família. Em outras palavras: o foco não é a pressa do adulto, e sim a proteção do menor. A adoção existe para atender a necessidade da criança, não para montar um atalho na vida do pretendente. Assim, a alternativa C está correta porque descreve exatamente essa função: tornar real o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes inseridos no perfil das adoções necessárias, especialmente aqueles que costumam ser preteridos nos processos tradicionais.