Em um processo disciplinar conduzido pelo Sistema Conselhos de Psicologia, foi marcada uma audiência de julgamento por videoconferência. No entanto, a parte denunciada alegou não ter sido intimada com tempo hábil para preparar sua defesa e sustentar oralmente suas alegações, pedindo o adiamento da sessão. A intimação foi enviada oito dias antes da audiência. Com base na Resolução CFP nº 17/2024, que altera a Resolução CFP nº 10/2023, qual é a medida correta a ser adotada?
- A)O julgamento deve ser mantido, pois a parte pode apresentar defesa escrita posteriormente.
Errada, porque a apresentação de defesa escrita posterior nao conserta a violação do prazo minimo de intimação nem substitui a oportunidade de defesa no momento adequado.
- B)A sustentação oral da parte deve ser limitada a dez minutos, para compensar o prazo reduzido da intimação.
Errada, porque o problema nao é o tempo da sustentação oral, e sim a intimação fora do prazo minimo exigido para viabilizar a defesa.
- C)O julgamento deve ser adiado, pois a intimação ocorreu com menos de dez dias de antecedência, descumprindo o prazo mínimo estabelecido.
Certa, pois a intimação foi feita com apenas 8 dias de antecedencia, abaixo do prazo minimo de 10 dias previsto na resolução.
- D)O pedido de adiamento deve ser negado, pois a realização da audiência por videoconferência já facilita a participação das partes desobrigando o prazo mínimo para intimação.
Errada, porque a realização por videoconferencia nao dispensa o cumprimento do prazo minimo de intimação nem afasta as garantias do contraditorio e da ampla defesa.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto central nao eh a videoconferencia em si, mas o direito da parte de ser intimada com antecedencia minima suficiente para se preparar e exercer a ampla defesa. No Sistema Conselhos de Psicologia, o processo disciplinar segue regras que buscam garantir contraditorio, defesa tecnica e possibilidade real de sustentar oralmente as alegacoes, sem surpresa de ultima hora. A Resolução CFP nº 17/2024, ao alterar a Resolução CFP nº 10/2023, reforça esse cuidado e exige prazo minimo de 10 dias para a intimação da audiência de julgamento. A lógica eh simples: se a parte foi avisada com apenas 8 dias de antecedencia, o prazo legal nao foi respeitado. E prazo em processo disciplinar nao eh enfeite de calendário - ele existe para que a defesa nao vire corrida contra o relogio. Por isso, o julgamento deve ser adiado. Manter a sessão, nesse cenário, violaria a garantia de ampla defesa e de contraditorio, porque a parte nao teve tempo hábil para se organizar e sustentar oralmente suas alegações. O gabarito C esta correto exatamente por aplicar o prazo minimo regulamentar. Em resumo: videoconferencia nao elimina o prazo de intimação. Tecnologia ajuda, mas nao encurta garantia processual.