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Psicologia · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Psicologia

Em um processo disciplinar conduzido pelo Sistema Conselhos de Psicologia, foi marcada uma audiência de julgamento por videoconferência. No entanto, a parte denunciada alegou não ter sido intimada com tempo hábil para preparar sua defesa e sustentar oralmente suas alegações, pedindo o adiamento da sessão. A intimação foi enviada oito dias antes da audiência. Com base na Resolução CFP nº 17/2024, que altera a Resolução CFP nº 10/2023, qual é a medida correta a ser adotada?

Gabarito: C

Nesta questão, o ponto central nao eh a videoconferencia em si, mas o direito da parte de ser intimada com antecedencia minima suficiente para se preparar e exercer a ampla defesa. No Sistema Conselhos de Psicologia, o processo disciplinar segue regras que buscam garantir contraditorio, defesa tecnica e possibilidade real de sustentar oralmente as alegacoes, sem surpresa de ultima hora. A Resolução CFP nº 17/2024, ao alterar a Resolução CFP nº 10/2023, reforça esse cuidado e exige prazo minimo de 10 dias para a intimação da audiência de julgamento. A lógica eh simples: se a parte foi avisada com apenas 8 dias de antecedencia, o prazo legal nao foi respeitado. E prazo em processo disciplinar nao eh enfeite de calendário - ele existe para que a defesa nao vire corrida contra o relogio. Por isso, o julgamento deve ser adiado. Manter a sessão, nesse cenário, violaria a garantia de ampla defesa e de contraditorio, porque a parte nao teve tempo hábil para se organizar e sustentar oralmente suas alegações. O gabarito C esta correto exatamente por aplicar o prazo minimo regulamentar. Em resumo: videoconferencia nao elimina o prazo de intimação. Tecnologia ajuda, mas nao encurta garantia processual.

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