Durante a análise de um processo disciplinar no âmbito do Conselho Regional de Psicologia (CRP), foi identificado que um psicólogo investigado apresentou um recurso de reconsideração contra uma decisão tomada pelo Plenário do Conselho. No entanto, o recurso foi enviado fora do prazo estabelecido pelo regimento interno do Conselho, sem justificativa plausível. Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Resolução CFP nº 9/2016), como deverá proceder o Conselho diante desse recurso?
- A)Suspender o processo até que o recurso seja analisado, garantindo ampla defesa ao psicólogo.
Errada, porque o recurso fora do prazo não suspende automaticamente o processo nem impede a aplicação da regra de intempestividade.
- B)Ser encaminhado diretamente ao Conselho Federal de Psicologia, independentemente do prazo estipulado.
Errada, porque a via recursal não é direta ao CFP nesse caso e, além disso, o descumprimento do prazo não é ignorado.
- C)Ser aceito, pois é direito do psicólogo apresentar reconsiderações a qualquer momento do processo disciplinar.
Errada, porque o direito de recorrer existe, mas deve respeitar os prazos e as condições previstas no regimento.
- D)Ser indeferido liminarmente por descumprimento do prazo estabelecido, salvo em casos de justificativa plausível.
Certa, porque recurso intempestivo deve ser indeferido liminarmente, salvo justificativa plausível aceita pelo órgão julgador.
Gabarito: D
Em processo disciplinar no sistema CFP/CRP, recurso não é carta de intenções: ele precisa respeitar forma e prazo. O Regimento Interno do CRP da 3ª Região, na linha do devido processo administrativo, estabelece que a parte deve recorrer dentro do prazo previsto, porque prazo processual existe para dar ordem, segurança e andamento ao procedimento. Se o recurso chega fora do prazo e ainda sem justificativa plausível, ele não deve ser conhecido pelo Conselho. Isso acontece porque a Administração e seus órgãos de julgamento não podem tratar prazo como detalhe decorativo. Em matéria disciplinar, o respeito aos prazos protege tanto o profissional quanto a própria regularidade do processo. Se cada recurso pudesse aparecer quando quisesse, o processo viraria uma novela sem fim. Por isso, a opção D é a correta: o recurso deve ser indeferido liminarmente por descumprimento do prazo estabelecido, salvo se houver justificativa plausível que autorize o exame da tempestividade. A lógica é simples: sem tempestividade, não há conhecimento do recurso, salvo hipótese excepcional prevista no próprio regramento. Em provas de conselho profissional, a banca costuma cobrar exatamente essa ideia: recurso fora do prazo não produz efeito normal, e a autoridade deve observar a regra regimental antes de apreciar o mérito. Aqui, o ponto central é a intempestividade, não o conteúdo da defesa.