A Resolução do CRP-03 nº 06/2023 revoga a Resolução CRP-03 nº 122022 e, ainda, dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para desenvolvimento, em caráter permanente, das atividades, nas modalidades de teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – CRP-03, Bahia. (Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região. Resolução N° 06/2023. 2022. Salvador, 2023.) Considere que um servidor público, atuante no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03), com o desejo de solicitar o teletrabalho informou, através dos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o seu interesse para Diretoria, Gerência e RH. Ao ser liberado para essa modalidade de atuação, o servidor deverá compreender que:
- A)O teletrabalho poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, ampliando e reduzindo a capacidade de atendimentos de setores que atendem o público externo.
Errada, porque o teletrabalho não abrange atividades que exijam presença física do servidor e não pode ser usado para ampliar ou reduzir atendimento de setores ao público externo dessa forma.
- B)O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do servidor, salvo em casos excepcionais e que gere prejuízos em relação à capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno.
Errada, porque a redação mistura exceção, prejuízo e atendimento ao público interno, além de contrariar a vedação para atividades que exijam presença física.
- C)O teletrabalho é o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da sede e subsedes do CRP-03, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Certa, pois define teletrabalho como atividade remota fora das dependências do CRP-03, com uso de tecnologia da informação e comunicação, e que não seja, por sua natureza, trabalho externo.
- D)Ao exercer o teletrabalho, o servidor poderá apresentar, se tiver interesse em registrar, uma prévia de plano de trabalho, e, posteriormente, de relatório semanal, relativo aos dias de teletrabalho, que devem ser enviados para a Diretoria, Gerência e RH.
Errada, porque a norma não trata o teletrabalho como algo facultativo em plano e relatório semanais enviados aos setores citados nesses termos.
Gabarito: C
A Resolução CRP-03 nº 06/2023 trata do teletrabalho no âmbito do CRP-03 e deixa claro que essa modalidade não é um simples "trabalhar de casa" sem regra: ela depende de critérios, autorização e observância do que a norma define. Em prova, a banca costuma cobrar a ideia central do teletrabalho: trabalho realizado fora das dependências físicas do órgão, com uso de tecnologias de informação e comunicação, desde que a atividade não seja, por sua natureza, trabalho externo. O ponto mais importante aqui é distinguir teletrabalho de atividade externa. Trabalho externo é aquele que já nasce para ser feito fora da unidade, como uma diligência ou visita técnica. Já o teletrabalho é remoto, mas continua sendo uma forma de execução de atribuições que normalmente poderiam ser desempenhadas com apoio de meios tecnológicos, sem exigir a presença física do servidor na sede ou subsedes. Por isso, a alternativa C está correta: ela traz praticamente a definição normativa do teletrabalho, com os elementos essenciais da resolução - trabalho remoto, fora das dependências do CRP-03, uso de tecnologia da informação e comunicação, e exclusão das atividades que sejam, por natureza, trabalho externo. Isso está em linha com a lógica administrativa do teletrabalho no serviço público, que não pode ser confundido com qualquer atividade presencial ou com trabalho de campo. As demais alternativas tentam embaralhar presença física, atendimento ao público e documentos internos de forma incompatível com a regra. Em resumo: se a questão pedir o conceito jurídico do teletrabalho, procure sempre os quatro marcadores clássicos: remoto, fora da sede, com TIC, e sem natureza de trabalho externo.