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Psicologia · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Psicologia

Uma psicóloga clínica utiliza as redes sociais para divulgar os seus serviços profissionais. Em uma postagem recente, ela compartilhou fotos de um cliente atendido em sua clínica, acompanhado de depoimentos escritos sobre como o tratamento psicológico havia transformado a vida dele. Apesar de ter obtido o consentimento do cliente por escrito, o Conselho Regional de Psicologia (CRP) recebeu uma denúncia anônima alegando violação de normas éticas. Conforme Nota Técnica nº 1/2022 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), sobre o uso profissional das redes sociais, a psicóloga:

Gabarito: D

A Nota Técnica nº 1/2022 do CFP é bem clara ao tratar do uso de redes sociais na divulgação profissional: o fato de existir consentimento do cliente não transforma automaticamente a postagem em algo ético. Em Psicologia, a relação com o cliente exige cuidado redobrado, porque a exposição da imagem, da história e dos resultados do atendimento pode gerar constrangimento, exploração da vulnerabilidade e até efeito de propaganda sensacionalista. Por isso, fotos de clientes e depoimentos sobre "transformação de vida" entram numa zona perigosa. Mesmo quando a pessoa assina autorização, continua existindo o dever ético de preservar a dignidade, a privacidade e o sigilo profissional. O CFP entende que o consentimento, sozinho, não afasta a infração ética quando a divulgação expõe indevidamente o cliente ou transforma o atendimento em vitrine. Esse é o ponto-chave da questão: a psicóloga não está apenas divulgando um serviço, mas usando a experiência clínica de uma pessoa real como material promocional. A lógica ética não é "pode, porque assinou", e sim "isso respeita os princípios profissionais e a proteção da pessoa atendida?". Aqui, a resposta é não. Então o gabarito é a letra D porque a utilização de depoimentos e fotos de clientes, mesmo com consentimento, não é recomendada e pode configurar exposição inadequada, contrariando os parâmetros éticos do CFP e a orientação da Nota Técnica nº 1/2022.

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