A Resolução nº 11/2019 institui o código de processamento disciplinar do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O art. 1º transcreve que “As infrações disciplinares praticadas por psicólogos serão processadas em todo o território nacional pelo CFP e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nos termos do presente Código e de seus anexos. Sobre as infrações disciplinares, assinale afirmativa INCORRETA.
- A)Para a apuração das infrações disciplinares, o presidente da Comissão de Ética poderá solicitar, em função da natureza do fato, apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização para a instrução do processo investigativo.
Está correta ao indicar que a Comissão de Ética pode buscar apoio técnico da Comissão de Orientação e Fiscalização na instrução do procedimento, conforme a lógica administrativa do sistema CFP/CRP.
- B)As infrações disciplinares praticadas por psicólogos se classificam em plenárias, ordinárias, funcionais e éticas e podem ser denunciadas por qualquer órgão ou cidadão civil, recebendo respaldo para a devida penalidade disciplinar.
Está errada porque traz uma classificação inexistente e ainda sugere que qualquer denúncia já autoriza penalidade disciplinar, o que contraria a necessidade de processo regular.
- C)As infrações disciplinares praticadas por psicólogos se classificam em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista na normativa.
Está correta ao mencionar a classificação das infrações em ordinárias, funcionais e éticas e a apuração pelos respectivos procedimentos previstos na norma.
- D)A notícia de uma possível infração disciplinar poderá decorrer de representação de qualquer interessado ou de verificação de ofício pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de quaisquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes em exercício.
Está correta porque a notícia de possível infração pode surgir de representação de interessado ou de atuação de ofício pelos próprios Conselhos de Psicologia.
Gabarito: B
A Resolução CFP nº 11/2019 institui o Código de Processamento Disciplinar e organiza como as possíveis infrações de psicólogos são apuradas no sistema CFP/CRP. Em termos práticos, a regra é simples: a notícia de uma infração pode nascer de uma representação de interessado ou de apuração de ofício pelos Conselhos, e isso vai desaguar no procedimento adequado, conforme a natureza da conduta. O ponto central aqui é que a norma trabalha com a classificação das infrações em ordinárias, funcionais e éticas, e não cria aquela mistura de categorias da alternativa B. Além disso, não existe essa ideia de que qualquer órgão ou cidadão já “recebe respaldo para a devida penalidade disciplinar”; o que existe é possibilidade de provocar a atuação do Conselho, e não de aplicar punição por conta própria. Em processo disciplinar, quem apura e decide é o órgão competente, com contraditório e ampla defesa. A alternativa B erra em dois lugares ao mesmo tempo: inventa uma classificação que não corresponde ao texto normativo e ainda troca a lógica do procedimento disciplinar por uma espécie de punição automática por denúncia. Em concurso, esse tipo de pegadinha é clássico: a banca mistura palavras verdadeiras com um final torto para ver se você está lendo com lupa. Já as demais alternativas conversam com a estrutura do Código ao mencionar apuração por representação ou de ofício e a possibilidade de apoio de órgãos internos na instrução, dentro das competências administrativas dos Conselhos. Por isso, o gabarito incorreto é a letra B.