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Psicologia · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Psicologia

Durante uma reunião ordinária do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, foi identificado que um dos conselheiros designados como relator de um processo administrativo ético havia participado, em instância regional, de uma decisão relacionada ao mesmo caso. Outro conselheiro levantou a questão de impedimento para que o relator continuasse no caso. A Resolução CFP nº 17/2000, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia (CFP), instrui que o Plenário deverá proceder para que o relator:

Gabarito: D

A lógica aqui é a mesma que você vê em vários ramos do Direito: quem já participou da decisão em uma instância não deve voltar ao mesmo caso em instância superior, para preservar a imparcialidade e a confiança no julgamento. No CFP, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 17/2000 trata o impedimento como regra de proteção ao devido processo e à lisura da atuação do Plenário. Na prática, se o conselheiro já atuou no mesmo processo em instância regional, ele fica impedido de relatar ou julgar o caso no Conselho Federal. Não importa se ele acha que consegue ser neutro ou se o colegiado quer manter a relatoria por conveniência. O problema não é só a parcialidade real, mas também a aparência de parcialidade. Por isso, o Plenário deve providenciar a substituição do relator. A ideia é simples: juiz de segunda viagem no mesmo caso não combina com imparcialidade. Em matéria ético-disciplinar, esse cuidado é ainda mais importante porque a decisão afeta direitos, deveres e até a credibilidade da profissão. Assim, o gabarito é a letra D, porque ela traduz a vedação de participação do conselheiro em julgamento de caso em que já atuou anteriormente em instância inferior, exigindo sua substituição imediata.

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