Durante uma reunião ordinária do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, foi identificado que um dos conselheiros designados como relator de um processo administrativo ético havia participado, em instância regional, de uma decisão relacionada ao mesmo caso. Outro conselheiro levantou a questão de impedimento para que o relator continuasse no caso. A Resolução CFP nº 17/2000, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia (CFP), instrui que o Plenário deverá proceder para que o relator:
- A)Seja mantido, desde que não tenha assumido posição definitiva sobre o caso na instância regional.
Errada, porque a ausência de posição definitiva não afasta o impedimento quando já houve atuação anterior no mesmo caso.
- B)Continue no caso, se todos os conselheiros presentes concordarem, por maioria simples, em não aplicar o impedimento.
Errada, porque o impedimento não pode ser afastado por votação dos presentes ou por maioria simples.
- C)Seja mantido temporariamente até que apresente justificativa técnica para sua imparcialidade e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Errada, porque a decisão sobre impedimento não depende de justificativa ao Presidente, e a imparcialidade não se convalida por autorização administrativa.
- D)Seja substituído imediatamente, pois é vedado a conselheiros participarem de julgamentos em instâncias superiores de casos em que atuaram em instâncias inferiores.
Certa, porque quem já participou do mesmo caso em instância inferior fica impedido de atuar novamente no julgamento em instância superior.
Gabarito: D
A lógica aqui é a mesma que você vê em vários ramos do Direito: quem já participou da decisão em uma instância não deve voltar ao mesmo caso em instância superior, para preservar a imparcialidade e a confiança no julgamento. No CFP, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 17/2000 trata o impedimento como regra de proteção ao devido processo e à lisura da atuação do Plenário. Na prática, se o conselheiro já atuou no mesmo processo em instância regional, ele fica impedido de relatar ou julgar o caso no Conselho Federal. Não importa se ele acha que consegue ser neutro ou se o colegiado quer manter a relatoria por conveniência. O problema não é só a parcialidade real, mas também a aparência de parcialidade. Por isso, o Plenário deve providenciar a substituição do relator. A ideia é simples: juiz de segunda viagem no mesmo caso não combina com imparcialidade. Em matéria ético-disciplinar, esse cuidado é ainda mais importante porque a decisão afeta direitos, deveres e até a credibilidade da profissão. Assim, o gabarito é a letra D, porque ela traduz a vedação de participação do conselheiro em julgamento de caso em que já atuou anteriormente em instância inferior, exigindo sua substituição imediata.