No âmbito do Conselho Regional de Psicologia (CRP) foi identificada uma situação em que uma psicóloga, participante de uma Comissão, descumpriu repetidamente suas atribuições, atrasando a entrega de relatórios e se ausentando sem justificativa das reuniões ordinárias da Comissão. Após deliberação preliminar, o Plenário decidiu instaurar um processo disciplinar para avaliar a conduta da profissional. Durante o trâmite, a psicóloga apresentou um pedido de afastamento voluntário de suas funções no Conselho. Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Resolução CFP nº 9/2016), o pedido de afastamento voluntário:
- A)Deve ser aceito imediatamente, interrompendo o processo disciplinar em curso
Errada, porque o pedido de afastamento não interrompe automaticamente o processo disciplinar em curso.
- B)Pode ser encaminhado ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) para deliberação final.
Errada, pois a norma não prevê remessa ao CFP para decidir esse pedido como regra final.
- C)Pode ser aceito, desde que a psicóloga se comprometa a continuar colaborando com as investigações.
Errada, porque o afastamento não depende de compromisso de colaboração e, mesmo assim, não afasta a apuração disciplinar.
- D)Deve ser suspenso até a conclusão do processo disciplinar, que prevalece sobre o pedido de desligamento.
Certa, pois o pedido de desligamento deve aguardar a conclusão do processo disciplinar, que tem prioridade sobre a solicitação de afastamento.
Gabarito: D
A questão trata da lógica interna do CRP quando há apuração de conduta de quem integra comissão ou órgão do Conselho. Nessa fase, não basta a pessoa pedir para sair e pronto: o Conselho precisa preservar a apuração já instaurada, porque o desligamento voluntário não pode funcionar como atalho para escapar de eventual responsabilização administrativa. Em outras palavras, o pedido de afastamento pode até existir, mas fica condicionado ao andamento e à conclusão do processo disciplinar. Isso faz sentido porque a Administração não perde automaticamente o poder-dever de apurar uma infração só porque a pessoa pediu desligamento durante o procedimento. Se houvesse aceitação imediata, bastaria pedir para sair no meio do caminho e a apuração ficaria sem efeito, o que contrariaria a finalidade disciplinar e a segurança institucional. Por isso, no Regimento Interno do CRP da 3ª Região (Resolução CFP nº 9/2016), o pedido de afastamento voluntário deve ser suspenso até a conclusão do processo disciplinar. O processo prevalece sobre o desligamento, justamente para que a conduta seja analisada até o fim e o Conselho não fique de mãos atadas. Assim, o gabarito é a letra D: o afastamento não interrompe a apuração, que segue seu curso regular antes de qualquer providência definitiva sobre o pedido da psicóloga.