Uma psicóloga foi acusada de conduta antiética por divulgar informações confidenciais de seus pacientes em um blog pessoal. A Comissão de Ética do Conselho ao qual é vinculada iniciou um procedimento disciplinar para averiguar as denúncias. Durante o processo, foi notificada formalmente com todos os detalhes da acusação e teve a oportunidade de apresentar sua defesa por escrito e em audiências. Apesar de sua defesa, a Comissão concluiu, após uma análise minuciosa, e, seguindo o rito processual, que as alegações eram procedentes e recomendou a aplicação de uma penalidade. A psicóloga foi informada sobre a da decisão e teve direito a recorrer em conformidade com as instruções regulamentares. Considerando o caso hipotético, e, ainda, a aplicação das instruções do processo disciplinar, conforme a Resolução nº 11/2019 do CFP, assinale a afirmativa correta.
- A)A Comissão de Ética agiu de forma irregular, pois a psicóloga não foi acompanhada por um advogado durante a sua defesa, sendo uma violação direta ao que está disposto na Resolução nº 11/2019.
Errada, porque a Resolução nº 11/2019 não exige, como regra geral, acompanhamento obrigatório por advogado na defesa do profissional.
- B)O procedimento seguiu as instruções processuais corretamente; entretanto, falhou na transparência do processo, indisponibilizando cópias dos documentos e evidências utilizados contra a psicóloga.
Errada, porque o enunciado informa que a psicóloga foi notificada e pôde se defender, além de não haver indicação de violação à transparência processual.
- C)A Comissão executou o procedimento de forma adequada, uma vez que a psicóloga foi formalmente notificada e teve direito à ampla defesa e contraditório, conforme previsto na Resolução nº 11/2019.
Certa, pois houve notificação formal, ampla defesa, contraditório e possibilidade de recurso, exatamente como exige a Resolução nº 11/2019.
- D)O procedimento foi inadequado, pois, embora a psicóloga tenha sido notificada formalmente sobre as acusações, houve a ausência de um relator durante as audiências, como estipulado pela Resolução nº 11/2019.
Errada, porque a ausência de relator nas audiências não é a irregularidade apontada pela resolução, e o enunciado já descreve o rito processual seguido.
Gabarito: C
A Resolução CFP nº 11/2019 disciplina o procedimento ético-disciplinar no Sistema Conselhos de Psicologia, e a lógica central é bem conhecida: ninguém é punido sem ser formalmente informado da acusação, sem chance de se defender e sem possibilidade de recorrer. É o famoso trio que a banca adora cobrar: notificação, ampla defesa e contraditório. No caso narrado, a psicóloga foi notificada com os detalhes da imputação, pôde apresentar defesa por escrito e em audiência, e ainda teve acesso ao caminho recursal após a decisão. Isso mostra que o procedimento respeitou o rito previsto na resolução e não houve surpresa processual, que seria justamente o problema em um processo ético. O ponto-chave é este: em processo disciplinar ético, a regularidade não depende de formalismos inventados pela alternativa, mas do cumprimento das garantias processuais efetivas previstas na norma. Assim, se houve ciência da acusação, oportunidade real de defesa e direito de recurso, o procedimento foi conduzido adequadamente. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a aplicação da Resolução nº 11/2019 do CFP: devido processo ético, com contraditório e ampla defesa assegurados.