Uma psicóloga foi denunciada por divulgar informações sigilosas de um cliente em suas redes sociais sem autorização prévia, configurando uma possível infração ética. Após a denúncia, o caso foi analisado por uma comissão específica do Conselho Regional. Durante o processo, ela alegou que sua conduta não deveria ser submetida à instância disciplinar do Conselho, pois acreditava que o sigilo não se aplicava em situações de interesse público. Considerando o caso hipotético, com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, aprovado pela Resolução CFP nº 009/2016, assinale a afirmativa correta.
- A)A responsabilidade por julgar condutas éticas de psicólogos inscritos na 3ª Região é atribuição do Conselho Federal de Psicologia.
Errada, porque o Conselho Federal de Psicologia não é a instância típica de julgamento inicial de condutas éticas de psicólogos inscritos na região.
- B)Ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região compete arquivar o caso imediatamente, já que a psicóloga apresentou justificativa para sua conduta.
Errada, porque a simples justificativa da profissional não gera arquivamento imediato; o caso deve passar pela apuração e deliberação regimental.
- C)A instância responsável pela análise de infrações ético-disciplinares é o Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, que delibera após parecer da comissão designada.
Certa, pois a análise das infrações ético-disciplinares no CRP ocorre com parecer da comissão e deliberação do Plenário do Conselho Regional.
- D)Ao Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, mesmo que seja comprovada a infração ética, cabe emitir advertências; as outras penalidades são atribuições do Conselho Federal de Psicologia.
Errada, porque as penalidades disciplinares não ficam restritas a advertência pelo CRP, nem as demais sanções são exclusivas do Conselho Federal.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é entender quem decide, dentro do Conselho Regional, os casos de infração ético-disciplinar. No Sistema Conselhos de Psicologia, o Conselho Federal faz a função normativa e de supervisão geral, mas a apuração e o julgamento inicial das faltas éticas envolvendo psicólogos inscritos na região ficam no âmbito do Conselho Regional competente, observando o regimento interno e os procedimentos disciplinares próprios. No caso descrito, houve denúncia por possível quebra de sigilo profissional, que é tema clássico de ética em Psicologia. A alegação da profissional de que haveria “interesse público” não afasta automaticamente a análise disciplinar. Primeiro, o caso precisa ser examinado pela instância competente, com a devida instrução e parecer da comissão designada. Pelo Regimento Interno do CRP-03, aprovado pela Resolução CFP nº 009/2016, a deliberação final sobre infrações ético-disciplinares é do Plenário do Conselho Regional, após a manifestação da comissão responsável. Isso é importante: comissão analisa e opina; o Plenário decide. É o famoso “quem investiga não é necessariamente quem bate o martelo”. Por isso, a alternativa C está correta. Ela traduz exatamente essa lógica institucional: comissão emite parecer e o Plenário do CRP-3 delibera sobre a infração, e não o Conselho Federal nem um arquivamento automático por justificativa apresentada pela denunciada.