Segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), se o paciente permanecer exposto a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, mesmo depois de o médico ter informado o empregador da situação, é dever do médico comunicar o ocorrido:
- A)às autoridades sanitárias e trabalhistas;
Errada, porque menciona só autoridades sanitárias e trabalhistas, mas omite a comunicação ao Conselho Regional de Medicina, que também é exigida pelo Código.
- B)às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina;
Certa, pois o CEM determina que, persistindo a exposição prejudicial após ciência do empregador, o médico deve comunicar às autoridades competentes e ao CRM.
- C)às autoridades competentes, de forma anônima, a fim de preservar o sigilo do paciente;
Errada, porque a comunicação não deve ser anônima nesse caso, já que a norma ética prevê comunicação formal às autoridades e ao CRM.
- D)às autoridades competentes, incluindo a Vigilância em Saúde do Trabalhador do SUS, a Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) e o Ministério Público do Trabalho;
Errada, porque inclui órgãos relacionados à fiscalização do trabalho, mas a formulação não corresponde ao texto ético cobrado na questão e ignora a comunicação ao CRM.
- E)às autoridades competentes, incluindo a Vigilância em Saúde do Trabalhador do SUS, a Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) e o Ministério Público do Trabalho.
Errada, pela mesma razão da D: traz órgãos de fiscalização trabalhista, mas não reproduz a exigência ética específica de informar também o Conselho Regional de Medicina.
Gabarito: B
O Código de Ética Médica trata a saúde do trabalhador com bastante seriedade: se o médico identifica que o paciente está em condições de trabalho prejudiciais à saúde, ele deve primeiro orientar e comunicar o empregador. Se, mesmo assim, o risco continuar, o passo seguinte não é ficar em silêncio nem agir só internamente. O dever ético é comunicar o fato às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. A lógica aqui é simples: o médico não substitui a fiscalização do trabalho, mas também não pode “virar a página” quando percebe que o paciente segue exposto ao dano. A proteção da saúde vem antes da conveniência do empregador. O Código de Ética Médica, na Resolução CFM nº 2.217/2018, amarra essa obrigação justamente para evitar omissão diante de risco persistente. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz a ideia central do CEM: além das autoridades competentes, o CRM deve ser informado, porque a questão também toca em responsabilidade ética-profissional, não só administrativa ou trabalhista. Em prova, preste atenção no detalhe: a banca gosta de trocar o destinatário da comunicação, acrescentar órgãos “bonitos” demais ou tirar o CRM da história. Aqui, o foco é a dupla comunicação prevista no Código.