A participação da iniciativa privada está prevista na Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/1990. De acordo com a referida Lei, a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter
- A)complementar.
Correta, porque a Lei nº 8.080/1990 prevê a participação da iniciativa privada no SUS em caráter complementar.
- B)permanente.
Errada, porque a participação privada não é permanente como regra estruturante do SUS; ela é admitida de modo complementar.
- C)prioritário.
Errada, pois a iniciativa privada não tem participação prioritária no SUS, já que a rede pública ocupa a posição central.
- D)primário.
Errada, porque a lei não usa a expressão caráter primário para a atuação da iniciativa privada no SUS.
- E)irrestrito.
Errada, pois a participação da iniciativa privada no SUS não é irrestrita; ela sofre limites legais e deve obedecer à lógica complementar.
Gabarito: A
A Lei nº 8.080/1990 permite a participação da iniciativa privada no SUS, mas deixa claro que isso não é regra principal do sistema. O SUS é público, universal e organizado pelo poder público; a atuação privada entra como apoio, quando o serviço público não for suficiente para atender a demanda. Em outras palavras, o privado pode ajudar, mas não manda no jogo. O ponto-chave está no art. 4º, §2º, da Lei 8.080/1990, que admite a participação da iniciativa privada em caráter complementar. Isso significa que ela atua para somar esforços ao atendimento estatal, especialmente por meio de contratos ou convênios, sempre sob as diretrizes do SUS. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca quer que voce saiba que a iniciativa privada não integra o SUS como substituta do serviço público, nem com prioridade ou exclusividade, mas de forma acessória e complementar. Essa é a lógica da Lei Orgânica da Saúde: o SUS continua sendo o centro, e o setor privado entra para completar o que faltar.