Segundo a Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe
- A)quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr a sua disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico, com exceção do médico do trabalho em casos de comprometimento jurídico da empresa.
Errada: o médico não pode simplesmente negar acesso ao prontuário e exames quando requerido pelo paciente, e a ressalva indicada não corresponde à regra da resolução.
- B)nunca discordar dos termos de atestado médico emitido pelo médico assistente, desde que esteja registrado no prontuário os achados clínicos.
Errada: o médico do trabalho pode discordar de atestado do médico assistente, desde que fundamente sua avaliação e registre adequadamente os achados clínicos.
- C)estabelecer o nexo técnico epidemiológico sempre que houver suspeita de agravo à saúde relacionado ao trabalho, independentemente dos dados epidemiológicos.
Errada: o nexo técnico epidemiológico não é estabelecido de forma automática apenas por suspeita, pois depende dos critérios técnicos e epidemiológicos cabíveis.
- D)notificar formalmente o empregador apenas quando confirmada a ocorrência de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda à emissão de Comunicação de acidente de Trabalho.
Errada: a notificação ao empregador e a comunicação sobre acidente/doença do trabalho não ocorrem apenas após confirmação, nem se limitam a esse momento, e a CAT tem disciplina própria.
- E)promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Certa: a resolução prevê a discussão clínica com o especialista assistente, com ciência do trabalhador, e a proposição de mudanças no trabalho quando indicadas.
Gabarito: E
A Resolução CFM nº 2.323/2022 reforça que o médico do trabalho e os demais médicos que atendem o trabalhador não devem atuar de forma isolada, como se cada um estivesse num “mundo clínico paralelo”. A ideia é integrar informações, com respeito ao sigilo e com a ciência do trabalhador, para melhorar diagnóstico, tratamento e retorno ao trabalho. Por isso, quando julgar necessário, o médico pode e deve promover discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador, sempre com a ciência do paciente. Isso serve para alinhar condutas e evitar que o tratamento fique “desencontrado” entre assistência e saúde ocupacional. A mesma resolução também incentiva a proposição de mudanças no contexto do trabalho quando isso for indicado. Ou seja, não basta olhar a doença; é preciso olhar o trabalho e adaptar o que for possível para favorecer o melhor resultado do tratamento e a proteção da saúde do trabalhador. É exatamente essa lógica que torna a letra E correta: ela traduz a integração entre assistência, medicina do trabalho e prevenção de agravos relacionados ao trabalho, que é o espírito da norma do CFM.