O paciente, vítima de erro médico, pode acionar o profissional em quatro esferas distintas e com regras procedimentais bem específicas: a civil, a penal, a administrativa e a disciplinar. Reconhece-se, quase unanimemente, a responsabilidade civil do médico como de natureza contratual. Em alguns casos poderá ser extracontratual quando, por exemplo, do atendimento de um acidentado desfalecido, na rua. Será também extracontratual quando cometer um ilícito penal ou descumprir normas regulamentares da profissão, causando danos ao paciente, como nas situações abaixo, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)Erro médico em procedimento estético.
Errada: erro em procedimento estético, isoladamente, não é a hipótese clássica de ilícito penal, infração regulamentar ou conduta disciplinar grave exigida no enunciado.
- B)Lançar mão de tratamento cientificamente condenado.
Certa como hipótese de ilícito ético-disciplinar e potencialmente extracontratual, porque o médico não deve adotar tratamento cientificamente condenado.
- C)Fornecimento atestado falso.
Certa como infração ética e até ilícito penal, pois fornecer atestado falso é conduta expressamente vedada ao médico.
- D)Atitude charlatanesca danosa.
Certa, pois a prática charlatanesca é conduta antiética grave e pode gerar responsabilidade em mais de uma esfera.
- E)Não impedir que pessoa não habilitada exerça a profissão.
Certa, porque deixar de impedir o exercício da medicina por pessoa não habilitada viola dever profissional e pode gerar responsabilização disciplinar e civil.
Gabarito: A
Nesta questão, a banca quer que voce saiba que a responsabilidade civil do médico costuma ser contratual, mas pode virar extracontratual quando há ilícito penal, violação de normas profissionais ou certas situações específicas previstas na doutrina e na jurisprudência. O ponto central aqui é lembrar que nem todo erro técnico gera automaticamente a mesma categoria de responsabilidade: o tipo de conduta e o contexto mudam o enquadramento jurídico. Entre as hipóteses citadas, há condutas bem típicas de infração ética e até de ilícito penal ou disciplinar, como atestado falso, charlatanismo, uso de tratamento cientificamente condenado e permitir exercício profissional por não habilitado. Essas situações costumam afastar o simples debate sobre falha assistencial e entram no terreno da ilicitude mais grave. Já o erro médico em procedimento estético, por si só, não é automaticamente uma dessas hipóteses especiais. O procedimento estético pode gerar responsabilidade civil, claro, mas a simples ocorrência de erro no procedimento não o transforma, de forma necessária, em ilícito penal, infração regulamentar específica ou caso típico de responsabilidade extracontratual nesse recorte da questão. Por isso, o gabarito é a letra A. A FGV está cobrando essa distinção fina entre erro assistencial comum e as hipóteses em que o dano decorre de conduta juridicamente mais grave, como as previstas no Código de Ética Médica e no regramento profissional.