Conforme a Lei Complementar nº 142/2013, quanto à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, analise as afirmativas a seguir. I. Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. II. Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada. III. Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três faixas de tempo de contribuição previstas para a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: 25 anos para homem e 20 para mulher, na deficiência grave; 29 e 24 anos, na moderada; e 33 e 28 anos, na leve. Esses parâmetros correspondem exatamente ao art. 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013. Por isso, a combinação apresentada está integralmente de acordo com a lei.
- B)II e III, apenas.
Esta alternativa considera apenas as hipóteses de deficiência moderada e leve, com os tempos de contribuição de 29/24 anos e 33/28 anos. Esses dois patamares estão mesmo previstos no art. 3º, incisos II e III, da LC nº 142/2013, mas a proposição deixa de fora a hipótese de deficiência grave, que também integra o regime legal com 25/20 anos. Como a assertiva I também é verdadeira, a combinação fica incompleta.
- C)I e III, apenas.
Aqui se afirma a existência das regras para deficiência grave, com 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher, e para deficiência leve, com 33 e 28 anos. Esses números constam da LC nº 142/2013, mas a alternativa exclui a deficiência moderada, cuja disciplina própria é de 29 anos para o homem e 24 para a mulher, conforme o art. 3º, inciso II. Assim, a combinação não contempla todas as assertivas corretas.
- D)I e II, apenas.
A alternativa traz as faixas de deficiência grave e moderada, fixando 25/20 anos e 29/24 anos de contribuição. Essas duas hipóteses realmente existem na LC nº 142/2013, nos incisos I e II do art. 3º, mas a deficiência leve também tem previsão legal específica, com 33/28 anos, no inciso III. Como essa terceira afirmação também está correta, a alternativa fica incompleta.
- E)II, apenas.
Essa opção seleciona apenas a regra da deficiência moderada, com 29 anos de contribuição para o homem e 24 para a mulher. Embora esses valores estejam previstos no art. 3º, inciso II, da LC nº 142/2013, a alternativa ignora as hipóteses de deficiência grave e leve, que também têm tempos próprios de 25/20 e 33/28 anos. Como as três afirmações do enunciado são verdadeiras, a resposta não pode se limitar a uma só.
Gabarito: A
A Lei Complementar nº 142/2013 criou regras especiais de aposentadoria para a pessoa com deficiência no RGPS, levando em conta o grau da deficiência e o tempo de contribuição. A lógica é simples: quanto maior a limitação reconhecida, menor é o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a lei prevê 25 anos para homem e 20 para mulher na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, e 33 e 28 na leve. É justamente isso que a questão cobra: ela descreve corretamente as três faixas de tempo de contribuição. Não há pegadinha de valor nem inversão entre os graus. O desenho legal está no art. 3º da LC 142/2013, que traz esses prazos de forma expressa. Então, se você viu grave, moderada e leve e lembrou dos números 25/20, 29/24 e 33/28, matou a questão. A banca só quis testar se você conhece a tabela da lei sem trocar homem por mulher ou embaralhar os graus da deficiência. Resumo de prova: deficiência grave tem o menor tempo, leve tem o maior tempo. Fácil de decorar e muito cobrado.