Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os requisitos a seguir, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS. I. Registro no Conselho Federal de Medicina, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no Art. 1º da Lei nº 6.839/1980. II. Descrição simplificada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros. III. Descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços. IV. Especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria. V. Demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados. Estão corretas apenas as afirmativas
- A)II, IV e V.
A alternativa reúne os itens II, IV e V, isto é, a descrição dos serviços próprios e terceirizados, os recursos humanos qualificados e a capacidade de atendimento. Os itens IV e V correspondem ao art. 19 da Lei 9.656/1998, mas o item II altera o texto legal ao inserir a ideia de descrição simplificada, que não é exigida pela norma. Por isso, a formulação fica imprecisa e não reproduz corretamente o requisito legal.
- B)II, III e V.
Aqui aparecem os itens II, III e V. Os itens III e V estão em conformidade com o art. 19 da Lei 9.656/1998, porque tratam da descrição das instalações e equipamentos e da demonstração da capacidade de atendimento. O problema volta a estar no item II, que não é uma simples paráfrase: a lei exige a descrição dos serviços de saúde próprios e dos prestados por terceiros, sem impor que ela seja simplificada.
- C)II, III e IV.
A alternativa reúne II, III e IV, combinando a descrição dos serviços, das instalações e equipamentos e dos recursos humanos com responsabilidade técnica. Os itens III e IV reproduzem fielmente os requisitos do art. 19 da Lei 9.656/1998. Já o item II se afasta do texto normativo ao acrescentar a expressão simplificada, que não integra a exigência legal.
- D)III, IV e V.
Esta é a combinação correta, porque o art. 19 da Lei 9.656/1998 realmente exige a descrição das instalações e equipamentos, a especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados com responsabilidade técnica e a demonstração da capacidade de atendimento. Esses três itens são os que correspondem ao núcleo do requisito de autorização de funcionamento. A assertiva, portanto, reproduz o conteúdo legal de forma adequada.
- E)I, IV e V.
A opção traz I, IV e V. Os itens IV e V estão previstos no art. 19 da Lei 9.656/1998, mas o item I erra o órgão de registro: a lei menciona os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e não o Conselho Federal de Medicina, em harmonia com a Lei 6.839/1980. Assim, a alternativa mistura requisitos corretos com uma formulação legalmente incorreta.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou requisitos de habilitação de operadora com exigências típicas de estrutura assistencial. Em geral, para obter autorização de funcionamento, a operadora precisa demonstrar que tem organização mínima, estrutura adequada e capacidade real de entregar o que promete. A lógica é simples: não basta ter nome bonito e site com sorriso de comercial, tem que provar que consegue atender a rede e os serviços ofertados. A Lei nº 9.656/1998, ao tratar do funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, exige elementos como descrição das instalações e equipamentos, especificação dos recursos humanos qualificados e demonstração da capacidade de atendimento. Isso aparece de forma compatível com a fiscalização da ANS, que pode detalhar outros requisitos regulamentares. Por isso, o gabarito é a letra D: estão corretas apenas as afirmativas III, IV e V. A afirmativa I está errada porque não há exigência genérica de registro no Conselho Federal de Medicina para a operadora como requisito de autorização, e a II também não é o núcleo exigido pela norma. O ponto central é a prova de capacidade técnica e estrutural, não um checklist profissional deslocado do tema.