“As redes sociais representam uma verdadeira revolução na forma de interação entre as pessoas, inclusive de médicos e pacientes. Mas, levando em conta as regras relacionadas à publicidade médica, os profissionais da Medicina precisam estar cientes sobre como se comportar digitalmente.” Publicidade Médica, o que pode e o que não pode. Conselho Federal de Medicina – Minas Gerais. De acordo com o CEM (versão atualizada/2019), no capítulo XIII, dedicado à publicidade médica, avalie se é vedado ao médico I. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão. II. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam. III. Incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade. Está correto apenas o que se afirma em
- A)I e II.
Certa, porque os itens I e II são condutas vedadas e o item III descreve uma exigência ética de identificação, não uma proibição.
- B)I e III.
Errada, porque o item III não é vedado; ao anunciar especialidade, o médico deve informar CRM, UF e RQE.
- C)II.
Errada, porque o item II realmente é vedado pelo Código de Ética Médica.
- D)II e III.
Errada, porque os itens II e III não formam esse conjunto: II é vedado, mas III é permitido e, em certos casos, obrigatório.
- E)III.
Errada, porque o item III não constitui infração ética; ele corresponde às informações que devem constar na publicidade médica.
Gabarito: A
A publicidade médica é uma área em que o Conselho de Medicina pega no pé com razão: não basta "aparecer bem" na internet, o médico precisa respeitar limites éticos bem objetivos. O Código de Ética Médica, na parte de publicidade, proíbe que o profissional use sua imagem ou sua função para promover empresa comercial e também veda atribuir a si, como se fossem seus, ideias, descobertas ou ilustrações que não sejam originais. Isso protege a dignidade da profissão e evita propaganda enganosa ou autopromoção indevida. No item I, a vedação é clara: o médico não pode participar de anúncios de empresas comerciais valendo-se da profissão. É exatamente o tipo de associação indevida que o CEM quer evitar. Já no item II, também há proibição expressa de apresentar como originais ideias, descobertas ou ilustrações que na verdade não sejam do médico. Aqui a regra é quase de etiqueta ética: crédito errado não passa. O item III, por sua vez, está correto na lógica do Código: em anúncios profissionais, o médico deve informar nome, número do CRM com o estado de inscrição e, se divulgar especialidade, o RQE correspondente. Ou seja, isso não é vedado, ao contrário, é o padrão ético exigido para dar transparência ao público. Por isso, o gabarito é a letra A, porque apenas os itens I e II descrevem condutas vedadas ao médico. A questão mistura proibição com obrigação de identificação para tentar confundir: uma coisa é o que não pode, outra é o que deve constar no anúncio.