De acordo com o Código de Ética Médica, resolução CFM nº 2217 DE 27/09/2018, é vedado ao médico
- A)participar na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, com caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Errada, porque o médico pode participar da divulgação de assuntos médicos com finalidade de esclarecimento e educação da sociedade, desde que sem caráter mercantilista ou sensacionalista.
- B)prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, exceto nos moldes da telemedicina e nos casos de urgência ou emergência com impossibilidade comprovada de realizá-lo.
Certa, porque o Código veda a prescrição e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo exceções como telemedicina nos moldes permitidos e urgência ou emergência com impossibilidade comprovada.
- C)realizar anúncios profissionais contendo seus títulos científicos e especialidade ou área de atuação.
Errada, porque o médico pode anunciar seus títulos científicos e sua especialidade ou área de atuação, desde que a informação seja verdadeira e ética.
- D)realizar anúncios profissionais com seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando anunciar a especialidade.
Errada, porque o anúncio profissional pode conter nome, número do CRM, estado de inscrição e RQE quando houver divulgação de especialidade, justamente para identificação regular do médico.
- E)divulgar informação sobre assunto médico, processo de tratamento ou descoberta, fora do meio científico, com reconhecimento científico pelo órgão competente.
Errada, porque a divulgação de informação sobre assunto médico fora do meio científico é vedada quando não há reconhecimento científico pelo órgão competente; a alternativa descreve uma situação permitida, não proibida.
Gabarito: B
O Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 2.217/2018 traz regras bem claras sobre publicidade, telemedicina e atendimento. A ideia central é simples: o médico pode se divulgar e informar a sociedade, mas não pode transformar isso em propaganda enganosa, sensacionalismo ou consulta malfeita. Em matéria de anúncio profissional, o foco deve ser identificação e transparência, sem exageros nem promessas milagrosas. Na questão, o ponto-chave está no atendimento sem exame direto do paciente. Como regra, o médico não deve prescrever tratamento ou outros procedimentos sem examinar pessoalmente o paciente, porque isso compromete a qualidade do diagnóstico e da conduta. O próprio Código admite exceções, como a telemedicina nos moldes permitidos e as situações de urgência ou emergência com impossibilidade comprovada de exame presencial. Por isso, a alternativa B está correta: ela traz justamente a hipótese vedada pelo Código, com as exceções legais já previstas. O fundamento está no Código de Ética Médica, especialmente nas regras sobre prescrição sem exame direto e sobre telemedicina. As demais alternativas descrevem condutas que, em linhas gerais, são permitidas, desde que respeitem os limites éticos da publicidade médica. Em prova da FGV, vale ficar atento a essa inversão clássica: a banca costuma colocar como "vedado" algo que, na verdade, é permitido com ressalvas, ou o contrário.