O trabalho noturno se faz necessário a vários setores da área de produção e prestações de serviços conforme o próprio desenvolvimento exige para atender à sociedade. A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem os direitos dos trabalhadores noturnos. Sobre o trabalho noturno, analise as afirmativas a seguir. I. Nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. II. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. III. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. De acordo com a legislação trabalhista, está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmativas. As assertivas II e III reproduzem o art. 73 da CLT: a hora noturna urbana é computada como 52 minutos e 30 segundos e o período noturno vai das 22h às 5h. O problema está na I, que inverte a redação do caput ao tratar o revezamento semanal ou quinzenal como hipótese de incidência da regra, quando a norma o menciona como exceção expressa.
- B)I e II, apenas.
A alternativa afirma I e II. A II está correta porque o art. 73, §1º, da CLT fixa a hora do trabalho noturno em 52 minutos e 30 segundos. Contudo, o conjunto fica incompleto porque a III também é verdadeira, já que o art. 73, §2º, define o trabalho noturno urbano como o executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
- C)I e III, apenas.
A alternativa indica I e III. A III está correta, pois nas atividades urbanas o trabalho noturno é aquele prestado das 22h às 5h, conforme o art. 73, §2º, da CLT. O erro está em incluir a I, que não corresponde à redação do caput do art. 73, e em deixar de fora a II, que também é verdadeira ao estabelecer a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos.
- D)II e III, apenas.
A alternativa traz II e III. A II está certa porque o art. 73, §1º, da CLT determina que a hora noturna seja contada como 52 minutos e 30 segundos, e a III também está certa porque o §2º do mesmo artigo fixa, para as atividades urbanas, o período entre 22h e 5h. O item I é o problemático, pois altera a redação do caput ao tratar como regra algo que a norma formula como exceção.
Gabarito: D
O tema aqui é adicional noturno, que é um daqueles direitos clássicos para compensar quem trabalha quando todo mundo já queria estar dormindo. Na Constituição, o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, e a CLT detalha essa proteção no art. 73 para as atividades urbanas. A regra principal é simples: nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Além disso, a hora noturna não vale 60 minutos como a hora comum: ela é fictamente reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Isso faz diferença no cálculo da jornada e do pagamento. Por isso, as afirmativas II e III estão corretas. A banca, neste item, desconsidera a afirmativa I por estar formulada de modo inadequado para a hipótese cobrada, enquanto as duas demais reproduzem exatamente a disciplina legal do trabalho noturno urbano. Em prova, vale decorar o trio: período noturno urbano, hora reduzida e adicional noturno. Base legal: Constituição Federal, art. 7º, IX, e CLT, art. 73.