São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Fonte: Constituição Federal.) Sobre a assistência à saúde na iniciativa privada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), analise as afirmativas a seguir. I. As instituições privadas são permitidas a participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. II. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização. III. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmativas, e todas correspondem ao texto constitucional sobre a saúde na iniciativa privada. A I reproduz o art. 199, §1º, ao admitir a participação complementar de instituições privadas no SUS, com preferência às filantrópicas e sem fins lucrativos; a II segue o art. 199, §4º, ao tratar da remoção de órgãos e da vedação à comercialização; e a III está no art. 199, §2º, que proíbe recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Por isso, o conjunto está integralmente correto.
- B)II, apenas.
A alternativa destaca apenas a afirmativa II, que realmente está de acordo com a Constituição ao prever regras legais para transplantes, pesquisa, tratamento e a vedação de comercialização de órgãos, tecidos e sangue, nos termos do art. 199, §4º. O problema é que a I também é verdadeira, porque o art. 199, §1º, autoriza a participação complementar de instituições privadas no SUS, com preferência às filantrópicas e sem fins lucrativos. Além disso, a III também é verdadeira, conforme o art. 199, §2º, que veda recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos.
- C)I e II, apenas.
Essa opção afirma que somente as proposições I e II estão corretas, descrevendo a participação complementar da iniciativa privada no SUS e as regras constitucionais sobre transplantes e comercialização de materiais humanos. Ambas realmente encontram fundamento nos arts. 199, §1º e §4º, da Constituição. O erro está em excluir a III, porque também é constitucionalmente verdadeira ao reproduzir a vedação do art. 199, §2º à destinação de recursos públicos para instituições privadas lucrativas.
- D)I e III, apenas.
A alternativa considera corretas apenas as afirmativas I e III, isto é, a participação complementar da iniciativa privada no SUS e a proibição de repasse de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos. Esses dois pontos estão mesmo previstos nos arts. 199, §1º e §2º, da Constituição. O equívoco é deixar de fora a II, que também está correta ao repetir o art. 199, §4º sobre remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, com vedação expressa à comercialização.
Gabarito: A
A Constituição trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, mas também admite a atuação da iniciativa privada no SUS de forma complementar. Isso significa que o setor privado pode entrar como apoio, e não como substituto do sistema público, sempre seguindo as diretrizes do SUS e, em regra, por contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como prevê o art. 199, § 1º, da CF. Outro ponto importante é o cuidado com atividades sensíveis ligadas ao corpo humano, como transplantes e sangue. A Constituição autoriza a lei a disciplinar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta e transfusão de sangue e derivados, mas veda qualquer comercialização. Essa vedação aparece no art. 199, § 4º, da CF, e é um clássico de prova. Também é correta a regra de que não pode haver destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. A lógica é simples: o dinheiro público deve fortalecer o interesse público, e não bancar lucro privado por fora da lógica da complementaridade do SUS. Isso está no art. 199, § 2º, da Constituição. Por isso, as três afirmativas estão corretas, e o gabarito é a letra A. A questão cobra exatamente a leitura combinada dos parágrafos do art. 199 da Constituição, que a banca gosta de misturar para ver se você sabe separar participação complementar, vedação de comércio de órgãos e limite ao uso de recursos públicos.